Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.577/2015

INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO PROFISSIONAL DE ADOLESCENTES PÓS-ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

LEI Nº 16.577, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO PROFISSIONAL DE ADOLESCENTES PÓS-ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do

§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inclusão Profissional de Adolescentes Pós-Acolhimento Institucional, no âmbito da Política Estadual de Promoção e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Programa deve ser estruturado no sentido de capacitar e direcionar ao mercado de trabalho, à formação técnica e/ou acadêmica, os adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, por ocasião de seu desligamento das entidades de acolhimento.

Art. 3º As atividades do Programa serão desenvolvidas de acordo com as seguintes premissas:

I - necessidade do acolhido no que diz respeito à sua saída da entidade e início da vida profissional;

II - fortalecimento da autonomia e resguardo dos direitos do adolescente, bem como a valorização da sua autoestima; e

III - orientação do adolescente para a sua participação em iniciativas públicas ou privadas, a fim de realizar estágio ou capacitação profissional especializada.

Art. 4º Para fins desta Lei, poderão ser estabelecidos convênios ou parcerias com instituições que apresentem filosofia de trabalho compatível com os objetivos do Programa.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de janeiro de 2015.

Deputado JOARES PONTICELLI

1º Vice-Presidente

Procedência: Dep. Valmir Comin

Natureza: PL./0065.7/2014

DO: 19.980, de 14/01/2015

DA. 6.775, de 15/01/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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