Lei Ordinária nº 16.589/2015
ACRESCE O ART. 254-A À LEI Nº 14.675, DE 2009, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, E REVOGA O ART. 4º DA LEI Nº 16.342, DE 2014, QUE A ALTEROU, PARA O FIM DE CORRIGIR ERRO MATERIAL.
LEI Nº 16.589, DE 15 DE JANEIRO DE 2015
ACRESCE O ART. 254-A À LEI Nº 14.675 , DE 2009, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, E REVOGA O ART. 4º DA LEI Nº 16.342 , DE 2014, QUE A ALTEROU, PARA O FIM DE CORRIGIR ERRO MATERIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 254-A à Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 254-A A exploração de bracatingais cultivados que forem inscritos no Cadastro de Espécies Nativas de que trata o art. 8º do Decreto federal nº 6.660 , de 21 de novembro de 2008, será autorizada pelo órgão estadual de meio ambiente, nos termos do regulamento.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, considera-se bracatingal cultivado a formação florestal com predominância de bracatinga (mimosa scabrellabenth) sobre as demais espécies em todas as fases de desenvolvimento, florística e estruturalmente distinta das florestas nativas, resultante de intervenções realizadas para a promoção da bracatinga (tais como cuidados para a manutenção do banco de sementes no solo a longo prazo, promoção da germinação das sementes da espécie, adubações, desbastes, desrama, controle de formigas, controle de acesso de gado, escalonamento de corte, entre outros).
§ 2º Para o Cadastro de Espécies Nativas de que trata o caput deste artigo será realizada a identificação dos limites da área de plantio e a caracterização do sistema de plantio adotado, para posterior emissão de Documento de Origem Florestal no momento do corte e comercialização." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da publicação da Lei nº 16.342 , de 21 de janeiro de 2014.
Art. 3º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 16.342 , de 21 de janeiro de 2014.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Procedência: Comissão de Constituição e Justiça
Natureza: PL./0089.4/2014
DO: 19.982 de 15/01/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14675/2009 de 13/04/2009
Lei Ordinária nº 16342/2014 de 21/01/2014