Lei Ordinária nº 16.603/2015
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE PARCELA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO CORPO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 16.603, DE 22 DE JANEIRO DE 2015
(Revogada pela Lei Complementar nº 736 /2019) DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE PARCELA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO CORPO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54,
§ 3º e
§ 7º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica concedida, no mês de dezembro de 2014, em cota única, parcela adicional do auxílio-alimentação, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a todos os integrantes ativos e inativos do corpo funcional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e aos que se encontrarem no referido mês, à disposição ou em exercício na Instituição.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 22 de janeiro de 2015. Deputado ROMILDO TITON Presidente Procedência: Ministério Público Natureza: PL./0318.9/2014 DO: 19.987 de 23/01/2015 Fonte: ALESC/Coord. Documentação.