Lei Ordinária nº 16.606/2015
ASSEGURA AO CÔNJUGE DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS O DIREITO DE SOLICITAR A INCLUSÃO DO SEU NOME NA FATURA MENSAL DE CONSUMO.
LEI Nº 16.606, DE 19 DE MARÇO DE 2015
ASSEGURA AO CÔNJUGE DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS O DIREITO DE SOLICITAR A INCLUSÃO DO SEU NOME NA FATURA MENSAL DE CONSUMO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do
§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do
§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito de solicitar às empresas concessionárias de abastecimento de água, telefonia, distribuição de energia elétrica e gás a inclusão do seu nome como adicional na fatura mensal de consumo, com a finalidade de atestar a sua residência no âmbito do Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo fica estendido àqueles que vivem em união estável.
§ 1º O disposto no caput deste artigo fica estendido às pessoas que vivem em união estável. (Redação dada pela Lei nº 17.222 /2017)
§ 2º A inclusão do nome do cônjuge ou do convivente deve ser efetuada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 17.222 /2017)
Art. 1º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 do Código de Defesa do Consumidor - Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação acrescida pela Lei nº 17.222 /2017)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de março de 2015. Deputado GELSON MERISIO Presidente Procedência: Gelson Merisio Natureza: PL./0253.9/2012 * Veto rejeitado MSV/00032/2015 DO: 20.025, de 20/03/2015 DA. 6.804, de 20/03/2015