Lei Ordinária nº 16.610/2015
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DO PAGAMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO EM CONCURSOS PÚBLICOS, REALIZADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE O EXIGIREM.
LEI Nº 16.610, DE 7 DE ABRIL DE 2015
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DO PAGAMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO EM CONCURSOS PÚBLICOS, REALIZADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE O EXIGIREM.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do
§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do
§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º O hipossuficiente candidato a concursos públicos realizados no Estado de Santa Catarina é isento do pagamento do exame toxicológico naqueles exigidos.
Parágrafo Único. Considera-se hipossuficiente todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar o exame toxicológico de que trata esta Lei.
Art. 2º Os órgãos estaduais que realizarem concurso público deverão incluir em seus editais o benefício da isenção de que trata esta Lei e as regras para obtê-lo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de abrilde 2015.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente
Procedência: Dep. Antonio Aguiar
Natureza: PL./0317.8/2013
Veto total - MSV 028, de 16/01/2015
DO: 20.036, de 09/04/2015.
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.