Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.610/2015

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DO PAGAMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO EM CONCURSOS PÚBLICOS, REALIZADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE O EXIGIREM.

LEI Nº 16.610, DE 7 DE ABRIL DE 2015

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DO PAGAMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO EM CONCURSOS PÚBLICOS, REALIZADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE O EXIGIREM.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do

§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º O hipossuficiente candidato a concursos públicos realizados no Estado de Santa Catarina é isento do pagamento do exame toxicológico naqueles exigidos.

Parágrafo Único. Considera-se hipossuficiente todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar o exame toxicológico de que trata esta Lei.

Art. 2º Os órgãos estaduais que realizarem concurso público deverão incluir em seus editais o benefício da isenção de que trata esta Lei e as regras para obtê-lo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de abrilde 2015.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente

Procedência: Dep. Antonio Aguiar

Natureza: PL./0317.8/2013

Veto total - MSV 028, de 16/01/2015

DO: 20.036, de 09/04/2015.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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