Lei Ordinária nº 16.611/2015
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE OXIMETRIA DE PULSO EM TODOS OS RECÉM-NASCIDOS.
LEI Nº 16.611, DE 7 DE ABRIL DE 2015
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE OXIMETRIA DE PULSO EM TODOS OS RECÉM-NASCIDOS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do
§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do
§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres no Estado de Santa Catarina ficam obrigados a realizar o exame de oximetria de pulso em recém-nascidos.
Parágrafo Único. O exame a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizado nos recém-nascidos, no intervalo de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) horas de vida, antes da alta hospitalar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de abril de 2015.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente
Procedência: Dep. Kennedy Nunes
Natureza: PL./0494.2/2011
Veto total - MSV 065, de 19/01/2015
DO: 20.036, de 09.04.2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.