Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.611/2015

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE OXIMETRIA DE PULSO EM TODOS OS RECÉM-NASCIDOS.

LEI Nº 16.611, DE 7 DE ABRIL DE 2015

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE OXIMETRIA DE PULSO EM TODOS OS RECÉM-NASCIDOS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do

§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres no Estado de Santa Catarina ficam obrigados a realizar o exame de oximetria de pulso em recém-nascidos.

Parágrafo Único. O exame a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizado nos recém-nascidos, no intervalo de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) horas de vida, antes da alta hospitalar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de abril de 2015.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente

Procedência: Dep. Kennedy Nunes

Natureza: PL./0494.2/2011

Veto total - MSV 065, de 19/01/2015

DO: 20.036, de 09.04.2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Art. 1

Art. 2

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