Lei Ordinária nº 16.615/2015
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PESSOA COM NANISMO.
LEI Nº 16.615, DE 30 DE ABRIL DE 2015
(Revogada pela Lei nº 17335 /2017) (Regulamentada pelo Decreto nº 570 /2016) INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PESSOA COM NANISMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa com Nanismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de outubro, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único. O Dia Estadual de que trata o caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Dia Estadual da Pessoa com Nanismo objetiva: I - difundir informações e esclarecimentos sobre o nanismo; II - promover a inclusão profissional e a melhoria da qualidade de vida da pessoa com nanismo; e III - combater a discriminação contra esses indivíduos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de abril de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Dep. José Nei A. Ascari Natureza: PL./0008.9/2015 DO: 20.050 de 04/05/2015 Fonte: ALESC/Coord. Documentação.