Lei Ordinária nº 16.619/2015
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO PSICOLÓGICO E DE ORIENTAÇÃO PARA PAIS BIOLÓGICOS OU ADOTIVOS DE CRIANÇAS ESPECIAIS E, NA AUSÊNCIA DESTES, PARA O FAMILIAR RESPONSÁVEL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 16.619, DE 7 DE MAIO DE 2015
(Revogada pela Lei nº 17.292 /2017) INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO PSICOLÓGICO E DE ORIENTAÇÃO PARA PAIS BIOLÓGICOS OU ADOTIVOS DE CRIANÇAS ESPECIAIS E, NA AUSÊNCIA DESTES, PARA O FAMILIAR RESPONSÁVEL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do
§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do
§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado de Santa Catarina o Programa de Apoio Psicológico e de Orientação para Pais Biológicos ou Adotivos de Crianças Especiais e, na ausência destes, para o familiar responsável. Parágrafo Único. Para efeito da presente Lei, entende-se por criança especial, toda criança portadora de síndrome infantil de qualquer espécie ou de alguma deficiência.
Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º da presente Lei tem por finalidade: I - dar o apoio necessário aos pais ou ao familiar responsável quando do diagnóstico da síndrome ou deficiência, com as seguintes medidas: a) atendimento psicológico no pós-parto quando já identificada a presença da síndrome ou deficiência; b) esclarecimentos sobre a síndrome ou deficiência, bem como as orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades; c) acompanhamento e registro da evolução das crianças especiais frente aos tratamentos realizados, para futura fonte de pesquisa; II - dar orientação técnica aos servidores das áreas da saúde e educação sobre as mais diferentes síndromes infantis e deficiências; III - divulgar informações gerais às comunidades sobre as síndromes e deficiências e as questões relativas à convivência e trato dos seus portadores e suas capacidades relacionadas ao ensino, ao trabalho e à prática de modalidades esportivas e artísticas, visando à inclusão social; IV - implantar ações capazes de fazer a interação entre os profissionais da saúde, da educação e os familiares dos portadores de síndrome ou deficiência, com vista à melhoria da qualidade de vida destes; V - promover ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados aos portadores de síndrome ou deficiência; VI - divulgar o Programa por intermédio de propaganda em rádio e TV.
Art. 3º Na execução desta Lei, o Poder Público poderá implantar um sistema de cooperação entre os seus diversos setores, bem como firmar convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de maio de 2015. Deputado GELSON MERISIO Presidente Procedência: Dep. Antonio Aguiar Natureza: PL./0266.3/2012 DO: 20.054, de 08/05/2015 Veto Total - MSV/00056/2015 DA. 6.821 de 07/05/2015 Fonte: ALESC/Coord. Documentação.