Lei Ordinária nº 16.620/2015
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA O SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DENOMINADO OBSERVATÓRIO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER-SC.
LEI Nº 16.620, DE 7 DE MAIO DE 2015
(Revogada pela Lei nº 18322 /2022) INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA O SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DENOMINADO OBSERVATÓRIO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER-SC.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do
§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do
§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado de Santa Catarina - Observatório da Violência Contra a Mulher-SC, que tem por finalidade ordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito do Estado, bem como promover a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência. Parágrafo Único. Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º São diretrizes da Política de que trata esta Lei: I - a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos, da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo que atendam a mulher em situação de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação; II - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, sobretudo a órgãos do Poder Judiciário que possam agilizar processos judiciais sobre esses casos; III - a produção de conhecimento e a publicização de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução ou não da violência contra a mulher em Santa Catarina; e IV - o estímulo à participação social e a colaboração nas etapas de formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher em situação de violência, seja na saúde, assistência social, segurança pública ou educação.
Art. 3º São objetivos da Política de que trata esta Lei: I - promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas em situação de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo a Defensoria Pública e Ministério Público; II - padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência contra as mulheres, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas com o Estado, especialmente nas áreas de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação; III - constituir e manter cadastro eletrônico contendo, dentre outras, as seguintes informações: a) dados do ato de violência: data, horário, local, meio de agressão, arma, tipo de delito; b) dados da vítima: idade, etnia, raça, profissão e atividade econômica da empresa, escolaridade, relação com o agressor, filhos com o agressor, renda; c) dados do agressor: idade, etnia, raça, profissão, escolaridade, se no momento do fato estava sob efeito de substâncias psicoativas, se há antecedentes criminais; d) dados do histórico de agressão entre vítima e agressor: se há registro de agressões anteriores, se a vítima estava sob medida protetiva, se a vítima já tinha sido agredida por este e/ou outro agressor, se o agressor já tinha agredido esta e/ou outra mulher; e) número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas pelo Ministério Público, número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, número de inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças; e f) serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: hospitais, postos de saúde, delegacias especializadas de atendimento à mulher, centros especializados de referência à mulher em situação de violência, ou da assistência social, organizações não governamentais; IV - acompanhar e analisar a evolução da violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais para divulgação de informações sobre esse fenômeno, subsidiando desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres em Santa Catarina; e V - disponibilizar informações para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, que atuam na redução e erradicação da violência contra a mulher, possam formular programas e planejar suas ações em consonância com as situações de violência vivenciadas pela mulher.
Art. 4º O Poder Executivo poderá elaborar Política e Plano Estadual do Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado de Santa Catarina, a partir de diagnóstico, traçando metas, ações e instrumentos de formulação, execução, monitoramento e avaliação que consubstanciem e organizem a Política prevista nesta Lei.
Art. 5º Para a organização, implantação e manutenção da Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes. Parágrafo Único. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios com Municípios e União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de maio de 2015. Deputado GELSON MERISIO Presidente Procedência: Dep Ana Paula Lima Natureza: PL./0122.0/2013 DO 20.054, de 08/05/2015 Veto Total - MSV 61/2015 DA 6.821, de 07/05/2015 Fonte: ALESC/Coord. Documentação.