Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.629/2015

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS FAMILIARES E AMIGOS DOS DEPENDENTES QUÍMICOS (AFADEQ), DE ALTO BELA VISTA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.629, DE 27 DE MAIO DE 2015

(Revogada pela Lei nº 18278 /2021) DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS FAMILIARES E AMIGOS DOS DEPENDENTES QUÍMICOS (AFADEQ), DE ALTO BELA VISTA. Declara de utilidade pública a Associação dos Familiares e Amigos dos Dependentes Químicos (AFADEQ), de Concórdia. (Redação dada pela Lei nº 1704/2016)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Familiares e Amigos dos Dependentes Químicos (AFADEQ), com sede no Município de Alto Bela Vista.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Familiares e Amigos dos Dependentes Químicos (AFADEQ), com sede no Município de Concórdia. (Redação dada pela Lei nº 17.014 /2016)

Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 17.014 /2016)

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil.

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 17.014 /2016)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de maio de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Dep. Ismael dos Santos Natureza: PL./0065.7/2015 DO: 20.068, de 28/05/2015 Fonte: ALESC/Coord. Documentação.