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Lei Ordinária nº 16.698/2015

DISPÕE SOBRE O DESCARTE, AMBIENTALMENTE ADEQUADO, DE FILMES DE RADIOGRAFIA USADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 16.698, DE 9 DE SETEMBRO DE 2015

DISPÕE SOBRE O DESCARTE, AMBIENTALMENTE ADEQUADO, DE FILMES DE RADIOGRAFIA USADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições públicas e privadas responsáveis pela realização de exames de radiografia e os profissionais de radiologia, de medicina e de odontologia deverão orientar pacientes e clientes sobre os riscos de dano ao meio ambiente decorrentes do descarte inadequado de filmes radiográficos usados.

Art. 2º As instituições públicas e privadas de que trata esta Lei deverão dispor em suas instalações recipientes coletores de filmes radiográficos usados, a fim de lhes dar destinação ambiental adequada.

Art. 3º O Poder Público estimulará a utilização de procedimentos menos invasivos na realização de exames de imagem para diagnóstico e o uso de radiografias digitalizadas, quando couber.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado .

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de setembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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