Lei Ordinária nº 16.789/2015
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO.
LEI Nº 16.789, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de São Martinho o imóvel com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 39 no Registro de Imóveis da Comarca de Imaruí e cadastrado sob o nº 4120 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de São Martinho o imóvel com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 39 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Imaruí e cadastrado sob o nº 5055 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA). (Redação dada pela Lei nº 18.455 /2022)
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes no imóvel.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação de uma unidade básica de saúde por parte do Município.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão: I - desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel; II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou II - deixar de cumprir os encargos da doação até 31 de dezembro de 2023; ou (Redação dada pela Lei nº 18.455 /2022) III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Braço do Norte.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. (Redação dada pela Lei nº 18.455 /2022)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado