Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.827/2015

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE VIDEIRA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.827, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE VIDEIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Videira o imóvel com área de 560,00 m² (quinhentos e sessenta metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 15.618 no Registro de Imóveis da Comarca de Videira e cadastrado sob o nº 02093 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade o desenvolvimento de atividades educacionais, sociais e de saúde por parte do Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão: I - desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel; II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou II - deixar de cumprir os encargos da doação até 31 de dezembro de 2023; ou (Redação dada pela Lei nº 18.204 /2021) III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Videira.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. (Redação dada pela Lei nº 18.204 /2021)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Governamental Natureza: PL./0540.2/2015 DOE: 20.207 de 17/12/2015 Fonte: ALESC/Coord. Documentação.