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Lei Ordinária nº 16.859/2015

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2016-2019 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 16.859, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2016-2019 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 (PPA 2016-2019), em cumprimento ao disposto no art. 120 da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Integram o PPA 2016-2019:

I - o Anexo I, contendo:

a) Programas Temáticos; e

b) Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; e

II - o Anexo II, contendo as prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2016, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei nº 16.672 , de 31 de julho de 2015.

Art. 2º O PPA 2016-2019 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Art. 3º Os programas e as subações do PPA 2016-2019 serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as alterarem.

Parágrafo único. Serão consideradas prioritárias, na execução dos Programas Temáticos da Educação, Saúde, Justiça e Cidadania, Segurança Pública e Infraestrutura, as subações com maior índice de execução ou que possam ser concluídas no período plurianual.

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa: instrumento de organização da ação governamental, com vistas ao enfrentamento de um problema, que articula um conjunto coerente de subações necessárias e suficientes para enfrentar o problema, de modo a superar ou evitar as causas identificadas, sendo classificado como:

a) programas temáticos: proporcionam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração e de aferição por indicadores; e

b) programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado: aqueles voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas temáticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser compostos inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas; e

II - subação: caracteriza-se por um instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa.

CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL

Seção I ASPECTOS GERAIS

Art. 5º A gestão do PPA 2016-2019 observará os princípios da eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.

Art. 6º O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do PPA 2016-2019, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF).

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do PPA 2016-2019.

Parágrafo único. O Poder Executivo manterá atualizado, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, o conjunto de informações necessárias ao acompanhamento da gestão do PPA 2016-2019.

Seção II DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO PLURIANUAL

Art. 8º A exclusão de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou projeto de lei específico de alteração desta Lei.

§ 1º Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) até 30 de setembro.

§ 2º Considera-se alteração de programa:

I - modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa; e

II - inclusão ou exclusão de subações.

Art. 9º Os valores financeiros contidos nesta Lei estão a preços de junho de 2015.

Art. 10 O Poder Executivo fica autorizado a:

I - alterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável por programas e subações, podendo modificar o código numérico da subação sem alterar os demais atributos;

II - adequar a meta física da subação para compatibilizá-la com alterações no seu valor, no seu produto ou na sua unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterarem o PPA 2016-2019;

III - corrigir o título do produto e da unidade de medida das subações, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação;

IV - atualizar a meta financeira das subações do PPA 2016-2019 em virtude de abertura de créditos adicionais; e

V - movimentar recursos financeiros de subações de um mesmo programa.

Seção III DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 11 O monitoramento e a avaliação do PPA 2016-2019 serão realizados por meio do módulo de acompanhamento físico do SIGEF, sob a gestão do núcleo técnico do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.

Art. 12 Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, abrangendo seus fundos, suas autarquias, suas fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista, pertencentes aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, responsáveis por programas e subações nos termos do Anexo I desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física das subações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. Para subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Poder Executivo, os registros no módulo de acompanhamento físico do SIGEF deverão ser atualizados de acordo com a periodicidade específica de cada subação orçamentária definida no PPA 2016-2019.

Art. 13 O Poder Executivo enviará à ALESC, até 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do PPA 2016-2019, que conterá:

I - avaliação do comportamento das variáveis socioeconômicas que embasaram a elaboração do PPA 2016-2019; e

II - demonstrativo, na forma do Anexo I desta Lei, contendo, para cada programa, a execução física e financeira das subações nos exercícios de vigência do PPA 2016-2019.

Seção IV DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 14 O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da sociedade na elaboração, no acompanhamento e na avaliação das subações do PPA 2016-2019.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 O Poder Executivo divulgará pela internet, em função de alterações ocorridas, texto atualizado desta Lei, pelo menos 1 (uma) vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do PPA 2016-2019.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL

Seção I

ASPECTOS GERAIS

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Seção II

DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO PLURIANUAL

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Seção III

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Seção IV

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 14

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 382/2019 de 05/12/2019

Decreto nº 375/2019 de 28/11/2019

Decreto nº 355/2019 de 19/11/2019

Decreto nº 253/2019 de 10/09/2019

Decreto nº 239/2019 de 30/08/2019

Decreto nº 226/2019 de 20/08/2019

Decreto nº 217/2019 de 15/08/2019

Decreto nº 180/2019 de 15/07/2019

Decreto nº 169/2019 de 05/07/2019

Decreto nº 157/2019 de 24/06/2019

Decreto nº 148/2019 de 19/06/2019

Decreto nº 135/2019 de 29/05/2019

Lei Ordinária nº 17730/2019 de 21/05/2019

Lei Ordinária nº 17729/2019 de 21/05/2019

Decreto nº 109/2019 de 29/04/2019

Decreto nº 94/2019 de 10/04/2019

Decreto nº 48/2019 de 01/03/2019

Decreto nº 1858/2018 de 21/12/2018

Decreto nº 1791/2018 de 08/11/2018

Decreto nº 1679/2018 de 26/07/2018

Decreto nº 1671/2018 de 18/07/2018

Decreto nº 1652/2018 de 27/06/2018

Decreto nº 1651/2018 de 27/06/2018

Decreto nº 1633/2018 de 11/06/2018

Decreto nº 1615/2018 de 21/05/2018

Decreto nº 1505/2018 de 22/02/2018

Decreto nº 1492/2018 de 14/02/2018

Decreto nº 1483/2018 de 07/02/2018

Decreto nº 1454/2018 de 25/01/2018

Decreto nº 1442/2018 de 16/01/2018

Decreto nº 1441/2018 de 10/01/2018

Lei Ordinária nº 17446/2017 de 28/12/2017

Lei Ordinária nº 17190/2017 de 11/07/2017

Lei Ordinária nº 17160/2017 de 05/06/2017

Lei Ordinária nº 17050/2016 de 16/12/2016

Decreto nº 934/2016 de 07/11/2016

Lei Ordinária nº 17012/2016 de 07/11/2016

Decreto nº 909/2016 de 18/10/2016

Decreto nº 897/2016 de 10/10/2016

Decreto nº 892/2016 de 05/10/2016

Decreto nº 863/2016 de 13/09/2016

Decreto nº 854/2016 de 05/09/2016

Decreto nº 850/2016 de 31/08/2016

Decreto nº 835/2016 de 23/08/2016

Decreto nº 825/2016 de 17/08/2016

Decreto nº 824/2016 de 16/08/2016

Decreto nº 812/2016 de 04/08/2016

Decreto nº 802/2016 de 27/07/2016

Decreto nº 788/2016 de 19/07/2016

Decreto nº 777/2016 de 06/07/2016

Decreto nº 771/2016 de 01/07/2016

Decreto nº 761/2016 de 23/06/2016

Lei Ordinária nº 16948/2016 de 21/06/2016

Decreto nº 752/2016 de 14/06/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.