Lei Ordinária nº 16.871/2016
ALTERA A LEI Nº 15.243, DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FERROS-VELHOS, EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS, LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, BORRACHARIAS, RECAUCHUTADORAS E AFINS A ADOTAREM MEDIDAS PARA EVITAR A EXISTÊNCIA DE CRIADORES PARA AEDES AEGYPTI E AEDES ALBOPICTUS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA ABRANGER A TOTALIDADE DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS PÚBLICOS E PRIVADOS.
LEI Nº 16.871, DE 15 DE JANEIRO DE 2016
(Revogada pela Lei nº 18024 /2020) ALTERA A LEI Nº 15.243 , DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FERROS-VELHOS, EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS, LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, BORRACHARIAS, RECAUCHUTADORAS E AFINS A ADOTAREM MEDIDAS PARA EVITAR A EXISTÊNCIA DE CRIADORES PARA AEDES AEGYPTI E AEDES ALBOPICTUS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA ABRANGER A TOTALIDADE DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS PÚBLICOS E PRIVADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 15.243 , de 29 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências.
Art. 1º Os proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados, localizados do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a adotar medidas de controle que impeçam a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus." "Art. 2º As medidas de controle referidas no art. 1º desta Lei, incluem a cobertura e a proteção adequada de quaisquer objetos que se encontrem na área de suas instalações, para evitar o acúmulo de água que propicie proliferação do Aedes aegypti e Aedes albopictus." "Art. 4º Os infratores desta Lei serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência: I - proprietários de imóveis residenciais: a) advertência; e b) multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e II - estabelecimentos comerciais públicos e privados: a) advertência; b) interdição para cumprimento das recomendações sanitárias; c) suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e d) cassação da autorização de funcionamento." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado