Lei Ordinária nº 16.874/2016
DECLARA A MARICULTURA COMO ATIVIDADE DE INTERESSE SOCIAL E ECONÔMICO E ESTABELECE AS CONDIÇÕES PARA SEU DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 16.874, DE 15 DE JANEIRO DE 2016
DECLARA A MARICULTURA COMO ATIVIDADE DE INTERESSE SOCIAL E ECONÔMICO E ESTABELECE AS CONDIÇÕES PARA SEU DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de interesse social e econômico a atividade de maricultura no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por atividade de maricultura o cultivo, em especial, dos seguintes moluscos bivalves:
I - mexilhões (mitilicultura);
II - vieiras (cultivo de pectinídeos);
III - ostras (ostreicultura); e
IV - berbigões (mitilicultura).
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - dar legitimidade e segurança jurídica ao maricultor;
II - promover o desenvolvimento sustentável da atividade de maricultura;
III - viabilizar a regularização de áreas litorâneas, delimitando parques aquícolas, para o beneficiamento e o escoamento da produção originada das atividades de maricultura;
IV - incluir a degustação e a comercialização dos produtos da maricultura nas rotas turísticas litorâneas; e
V - viabilizar ao maricultor a obtenção de recursos para empreendimentos de pequeno porte, que visem incrementar a produção e a comercialização de produtos da maricultura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Nenhum Ato.
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