Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.876/2016

DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE ÍCONE DA PÁGINA DO PROCON-SC PELOS SÍTIOS ELETRÔNICOS NOS CASOS QUE INDICA.

LEI Nº 16.876, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

(Regulamentada pelo Decreto nº 1094 /2017) DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE ÍCONE DA PÁGINA DO PROCON-SC PELOS SÍTIOS ELETRÔNICOS NOS CASOS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo e os de ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, que mantêm atendimento em meio eletrônico no Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a inserir o ícone da página do PROCON-SC - www.procon.sc.gov.br/index.php/atendimento - em seus respectivos sites.

Art. 2º Os dispositivos de inserção do ícone previsto no art. 1º desta Lei, deverão ser configurados no mesmo alinhamento vertical ou horizontal e na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação e venda de produtos, além de conter acima do ícone do PROCON-SC a seguinte inscrição: PARA RECLAMAÇÕES, CLIQUE AQUI, em local de destaque e de fácil visualização.

Art. 3º A inobservância da conduta descrita nesta Lei ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º A fiscalização desta Lei poderá ser exercida pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mediante denúncia do consumidor interessado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado