Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.878/2016

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE À PEDOFILIA, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.878, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

(Revogada pela Lei nº 17335 /2017) INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE À PEDOFILIA, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Pedofilia, a ser promovida, anualmente, na primeira semana do mês de julho, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A Semana Estadual de Combate à Pedofilia tem como objetivo a difusão de informações e esclarecimentos à sociedade que visem ao combate de todo tipo de violência contra a criança e o adolescente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado