Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.898/2016

ACRESCENTA O ART. 11-A À LEI Nº 5.684, DE 1980, QUE "DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", PARA OBRIGAR A IDENTIFICAÇÃO DO PASSAGEIRO QUANDO DA REALIZAÇÃO DE VIAGEM CUJO PERCURSO SEJA IGUAL OU SUPERIOR A 100 KM (CEM QUILÔMETROS).

LEI Nº 16.898, DE 16 DE MARÇO DE 2016

ACRESCENTA O ART. 11-A À LEI Nº 5.684 , DE 1980, QUE "DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", PARA OBRIGAR A IDENTIFICAÇÃO DO PASSAGEIRO QUANDO DA REALIZAÇÃO DE VIAGEM CUJO PERCURSO SEJA IGUAL OU SUPERIOR A 100 KM (CEM QUILÔMETROS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 11-A à Lei nº 5.684 , de 9 de maio de 1980, com a seguinte redação:

"Art. 11-A As empresas transportadoras ficam obrigadas a emitir o bilhete de passagem contendo a identificação do passageiro nas viagens cujo percurso seja igual ou superior a 100 Km (cem quilômetros).

§ 1º A identificação de que trata o caput deste artigo será efetuada por meio do registro do nome do passageiro, do número da carteira de identidade e do respectivo órgão emissor.

§ 2º Ao embarcar, o passageiro deve apresentar o bilhete de passagem acompanhado da carteira de identidade, sob pena de ser impedido de fazê-lo.

§ 3º O passageiro com idade inferior a 18 (dezoito) anos que não possuir carteira de identidade será identificado por meio da certidão de nascimento.

§ 4º As empresas transportadoras conservarão, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, os registros de identificação de passageiros.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo nos casos em que o embarque do passageiro ocorrer após o início da viagem." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de março de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5684/1980 de 09/05/1980