Lei Ordinária nº 16.934/2016
Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 14.262, de 2007, que "Dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais", para isentar os Municípios de Santa Catarina do pagamento das taxas referentes ao licenciamento para a instalação e manutenção de cemitérios.
LEI Nº 16.934, DE 11 DE MAIO DE 2016
Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 14.262 , de 2007, que "Dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais", para isentar os Municípios de Santa Catarina do pagamento das taxas referentes ao licenciamento para a instalação e manutenção de cemitérios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 14.262 , de 21 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
Parágrafo único. Os Municípios do Estado de Santa Catarina ficam isentos do pagamento das taxas referentes às etapas do licenciamento ambiental referentes à instalação e manutenção de cemitérios." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de maio de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14262/2007 de 21/12/2007