Lei Ordinária nº 16.968/2016
Institui o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais.
LEI Nº 16.968, DE 19 DE JULHO DE 2016
Institui o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, sob a gestão e execução direta ou descentralizada da Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, sob a gestão e execução direta ou descentralizada da Secretaria de Estado da Saúde (SES). (Redação dada pela Lei nº 17.350 /2017)
Art. 2º O Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina tem por objetivo destinar: I - até 10% (dez por cento) dos seus recursos financeiros para custeio e manutenção do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC) e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON); e II - no mínimo 90% (noventa por cento) dos seus recursos financeiros para financiar programa de cirurgias eletivas de baixa, média e alta complexidade, a serem executadas por entidades de caráter assistencial, sem fins lucrativos, com unidades estabelecidas no Estado, bem como por hospitais municipais. II - no mínimo 90% (noventa por cento) dos seus recursos financeiros para o pagamento de produção hospitalar realizada anteriormente à entrada em vigor desta Lei ou a ser realizada por hospitais municipais e entidades de caráter assistencial sem fins lucrativos, com unidades estabelecidas no Estado, incluídos programas de cirurgias eletivas de baixa, média e alta complexidade. (Redação dada pela Lei nº 17056 /2016)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo às entidades de apoio ao HEMOSC e ao CEPON.
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo às entidades de apoio ao HEMOSC e ao CEPON. (Redação dada pela Lei nº 17.931 /2020)
§ 2º Durante a vigência do Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020, excepcionalmente, os recursos de que trata o inciso II poderão ser utilizados para aquisição de equipamentos. (Redação acrescida pela Lei nº 17.931 /2020)
Art. 3º O Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina será constituído com recursos provenientes de: I - devolução voluntária de recursos financeiros oriundos da participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Contas do Estado na Receita Líquida Disponível não utilizada e restituída ao Poder Executivo; II - doações efetuadas por contribuintes tributários estabelecidos no Estado, em contrapartida a benefícios fiscais concedidos na forma de convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que a este Fundo destinadas; III - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; e IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina não serão contabilizados para o cômputo do percentual mínimo de aplicação de receitas de impostos em ações e programas de assistência à saúde, previsto no art. 155 da Constituição do Estado. (Revogado pelo Decreto nº 17.530 /2018)
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações no Plano Plurianual (PPA 2016-2019), abrir crédito especial e criar Unidade Orçamentária no Orçamento do Estado do corrente exercício, com vistas ao atendimento das despesas previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações no Plano Plurianual (PPA 2016-2019), abrir crédito especial e criar Unidade Orçamentária no Orçamento do Estado do corrente exercício, com vistas ao atendimento das despesas previstas no art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 17056 /2016)
Art. 6º A Secretaria de Supervisão de Recursos Desvinculados apresentará, trimestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina para análise e ampla divulgação, relatório, detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados e a produção de serviços com a respectiva demanda remanescente de cada entidade de caráter assistencial.
Art. 6º A SES apresentará, trimestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, ao menos, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados e a produção de serviços com a respectiva demanda remanescente de cada entidade de caráter assistencial. (Redação dada pela Lei nº 17.350 /2017)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado