Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.979/2016

Dispõe sobre a criação da Rota das Estâncias Termais e Climáticas de Santa Catarina.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.979, DE 3 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre a criação da Rota das Estâncias Termais e Climáticas de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a rota turística, cultural, médico-termal e climática do Estado de Santa Catarina, denominada Rota das Estâncias Termais e Climáticas de Santa Catarina, com o objetivo de: I - incentivar o desenvolvimento econômico, turístico, cultural e medicinal de estâncias termais e climáticas no Estado de Santa Catarina, potencializando sua utilização para fins de lazer, termalismo social e crenoterapia; II - estimular a promoção de eventos ligados ao setor termal e climático; III - gerar emprego e renda; IV - promover e incentivar estudos científicos das águas termais, para melhor aproveitamento de seu uso, agregando valor e qualidade ao turismo termal.

Art. 2º A Rota das Estâncias Termais e Climáticas de Santa Catarina abrangerá o Território dos seguintes Municípios: I - Tubarão, Gravatal, Santa Rosa de Lima e Armazém, no Sul do Estado; I - Tubarão, Pedras Grandes, Gravatal, Santa Rosa de Lima e Armazém, no Sul do Estado; (Redação dada pela Lei nº 18673 /2023) II - Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, Antônio Carlos, São Bonifácio, Rancho Queimado e Alfredo Wagner, na Região da Grande Florianópolis; III - Ouro, São João do Oeste, Águas de Chapecó, São Carlos, Palmitos e Quilombo, no Oeste do Estado; IV - Itá, Treze Tílias, Fraiburgo, Piratuba, Videira e Campos Novos, no Meio Oeste do Estado; V - Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Lages, São Joaquim, Urubici e Urupema, na Região Serrana; VI - Timbó, Doutor Pedrinho, Rio dos Cedros, Rodeio, Pomerode e Benedito Novo, no Vale do Rio Itajaí-Açu.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de agosto de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado