Lei Ordinária nº 16.992/2016
Garante às pessoas com diabetes o direito de monitorar a glicemia e aplicar insulina em locais públicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
LEI Nº 16.992, DE 10 DE AGOSTO DE 2016
Garante às pessoas com diabetes o direito de monitorar a glicemia e aplicar insulina em locais públicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o direito a todas as pessoas com diabetes de monitorar a glicemia e aplicar insulina em quaisquer lugares públicos, em especial nos edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo.
Art. 2º A sociedade civil organizada que atua em defesa e dedica-se a promover orientação motivacional, saúde e bem estar para pessoas com diabetes, poderão desenvolver atividades que tenham como objetivo o respeito, a valorização e a educação do ato de monitoração da glicemia e aplicação de insulina, e da mesma forma fazer divulgação dos propósitos previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º (Vetado)
I - (Vetado)
II - (Vetado)
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de agosto de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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