Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.992/2016

Garante às pessoas com diabetes o direito de monitorar a glicemia e aplicar insulina em locais públicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.992, DE 10 DE AGOSTO DE 2016

Garante às pessoas com diabetes o direito de monitorar a glicemia e aplicar insulina em locais públicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o direito a todas as pessoas com diabetes de monitorar a glicemia e aplicar insulina em quaisquer lugares públicos, em especial nos edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo.

Art. 2º A sociedade civil organizada que atua em defesa e dedica-se a promover orientação motivacional, saúde e bem estar para pessoas com diabetes, poderão desenvolver atividades que tenham como objetivo o respeito, a valorização e a educação do ato de monitoração da glicemia e aplicação de insulina, e da mesma forma fazer divulgação dos propósitos previstos no art. 1º desta Lei.

Art. 3º (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de agosto de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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