Lei Ordinária nº 17.068/2017
Altera a Lei nº 15.243, de 2010, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados a adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências", para modificar as disposições relativas à multa e suspensão de funcionamento.
LEI Nº 17.068, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
(Revogada pela Lei nº 18024 /2020) Altera a Lei nº 15.243 , de 2010, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados a adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências", para modificar as disposições relativas à multa e suspensão de funcionamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 15.243 , de 29 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os infratores desta Lei serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente: I - .... ... b) multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência; e II - .... ... c) suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, dobrada em caso de reincidência; e ..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado