Lei Ordinária nº 17.094/2017
Altera a Lei nº 14.367, de 2008, que "Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo, o Conselho Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Esporte e estabelece outras providências".
LEI Nº 17.094, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
Altera a Lei nº 14.367 , de 2008, que "Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo, o Conselho Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Esporte e estabelece outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º 1º O inciso II e o
§ 2º do art. 4º da Lei nº 14.367 , de 25 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º ...
...
II - 10 (dez) membros escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área do turismo com atuação comprovada e de reconhecida idoneidade, das regiões turísticas de acordo com o Plano Operacional das Regiões Turísticas estabelecidas da seguinte forma:
...
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, independente de compor a classe dos representantes das diversas regiões do Estado de que trata o inciso II deste artigo ou da classe dos representantes da sociedade civil organizada e de setores turísticos catarinenses previstos no inciso III deste artigo.
..." (NR)
Art. 2º O inciso II e o
§ 2º do art. 8º da Lei nº 14.367 , de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 8º ...
...
II - 10 (dez) membros representativos das diversas regiões do Estado, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área da cultura, com atuação comprovada e de reconhecida idoneidade;
...
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, independente de compor a classe dos representantes das diversas regiões do Estado de que trata o inciso II deste artigo ou da classe dos representantes da sociedade civil organizada e de setores culturais específicos previstos no inciso III deste artigo.
..." (NR)
Art. 3º O inciso II e o
§ 2º do art. 12 da Lei nº 14.367 , de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 12 ...
...
II - 10 (dez) membros representativos das diversas regiões do Estado, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área do esporte com atuação comprovada e de reconhecida idoneidade;
...
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, independente de compor a classe dos representantes das diversas regiões do Estado de que trata o inciso II deste artigo ou da classe dos representantes da sociedade civil organizada e de setores esportivos catarinenses previstos no inciso III deste artigo.
..." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Procedência: Dep. Antonio Aguiar
Natureza: PL./0536.6/2015
DOE: 20.456, de 18/01/2017
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14367/2008 de 25/01/2008