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Lei Ordinária nº 17.095/2017

Institui o Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

LEI Nº 17.095, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

Institui o Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down.

Art. 2º O Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down será constituído por um conjunto de ações do Poder Público e da sociedade civil organizada voltado para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e o combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos agentes de saúde.

Art. 3º Os objetivos do Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down são os seguintes:

I - sensibilizar todos os setores da sociedade para estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares;

II - informar a comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato das pessoas com Síndrome de Down;

III - instituir um conjunto de ações, em parceria com a sociedade, voltado para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e a coibição ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos agentes de saúde;

IV - implantar atividades de comunicação com os diversos setores do Poder Público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público a respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, a saúde, o trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para as pessoas com a Síndrome;

V - divulgar ações referentes à conscientização sobre Síndrome de Down junto aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Estado, com ações de esclarecimentos e palestras, bem como ao combate ao preconceito, visando à inclusão nas escolas;

VI - incentivar a divulgação massiva da legislação concernente aos direitos garantidos às pessoas com Síndrome de Down quanto às políticas públicas, aos benefícios e às isenções relacionados à saúde, à educação, ao trabalho, à inclusão e à acessibilidade;

VII - incrementar a interação entre profissionais da saúde, da educação, familiares e pessoas com a Síndrome, objetivando a melhoria da qualidade de vida destes últimos, o aprimoramento dos profissionais e o preparo de familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com as pessoas com Síndrome de Down.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos referidos no art. 3º desta Lei, cada esfera de Governo ou Poder Público poderá organizar a sua programação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Procedência: Dep. José Milton Scheffer

Natureza: PL./0142.3/2016

DOE: 20.456, de 18/01/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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