Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.100/2017

Procedência: Dep. Marcos Vieira

LEI Nº 17.100, DE 21 DE MARÇO DE 2017

Procedência: Dep. Marcos Vieira

Natureza: PL./0236.8/2014 - Veto total através da MSV 033/2015

DOE: 20.501 de 27/03/2017

Fonte: ALESC/GCAN

Altera o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.262 , de 2007, que dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais, para isentar da referida Taxa os órgãos da administração direta do Estado, bem como os hospitais e ambulatórios públicos ou que tenham finalidade filantrópica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do

§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.262 , de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos órgãos da administração direta do Estado, bem como dos hospitais e ambulatórios públicos ou que tenham finalidade filantrópica." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de março de 2017.

DEPUTADO SILVIO DREVECK

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14262/2007 de 21/12/2007