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Lei Ordinária nº 17.103/2017

Proíbe a concessionária de energia elétrica de efetuar o corte de fornecimento na unidade consumidora habitada por doente cujo tratamento requeira o uso continuado de equipamentos elétricos.

LEI Nº 17.103, DE 31 DE MARÇO DE 2017

Proíbe a concessionária de energia elétrica de efetuar o corte de fornecimento na unidade consumidora habitada por doente cujo tratamento requeira o uso continuado de equipamentos elétricos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do

§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º A concessionária de energia elétrica, no âmbito do Estado de Santa Catarina, fica proibida de efetuar corte de energia na unidade consumidora habitada por doente cujo tratamento requeira o uso continuado de equipamentos elétricos.

Parágrafo único. Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, o interessado deverá constar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará à concessionária, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa referida no caput será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Art. 3º A continuidade do fornecimento de energia elétrica não isenta o consumidor do pagamento dos valores devidos à concessionária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 31 de março de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente

Procedência: Nilson Gonçalves

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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