Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.108/2017

Obriga as concessionárias de serviços públicos de água e luz a disponibilizarem, nas faturas de consumo, informações sobre débitos vencidos e mecanismos para sua quitação.

LEI Nº 17.108, DE 11 DE ABRIL DE 2017

Obriga as concessionárias de serviços públicos de água e luz a disponibilizarem, nas faturas de consumo, informações sobre débitos vencidos e mecanismos para sua quitação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do

§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º As concessionárias de água e luz ficam obrigadas a disponibilizar ao consumidor, por meio das faturas de cobrança de consumo mensal, os débitos vencidos não quitados referentes à prestação de serviços, quando existentes, de forma precisa, clara e ostensiva.

Parágrafo único. Ao informar o débito existente, a concessionária deve disponibilizar ao consumidor o mecanismo para sua quitação, com documento apto para tanto, incluindo código de barras, o qual deve estar anexo à fatura correspondente ao mês vigente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de abril de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente

Procedência: Ismael dos Santos

Art. 1

Art. 2

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