Lei Ordinária nº 17.109/2017
Isenta as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos do pagamento para utilização de banheiros públicos no Estado de Santa Catarina.
LEI Nº 17.109, DE 24 DE ABRIL DE 2017
Isenta as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos do pagamento para utilização de banheiros públicos no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do
§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do
§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ficam isentas de pagamento para utilização de banheiros públicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, comprovar-se-á a idade por meio da apresentação de documento oficial de identificação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.