Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.144/2017

Institui a Tabela Complementar do SUS Nacional, para o fim de obtenção de prestação de serviços privados de pessoas físicas ou jurídicas na área da saúde e adota outras providências.

LEI Nº 17.144, DE 15 DE MAIO DE 2017

Institui a Tabela Complementar do SUS Nacional, para o fim de obtenção de prestação de serviços privados de pessoas físicas ou jurídicas na área da saúde e adota outras providências.

Procedência: Dep. Fernando Coruja e outros(s)

Natureza: PL./0079.2/2016

DOE: 20.534, de 17/05/2017

Veto total: MSV/0698/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do

§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica instituída a Tabela Complementar do Sistema Único de Saúde Nacional (SUS), no âmbito do Estado de Santa Catarina, que servirá de parâmetro na obtenção da prestação de serviços de saúde originados de entes privados de pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. Os valores da Tabela Complementar do SUS Nacional serão utilizados nas contratações, nos credenciamentos e convênios celebrados entre a Administração Pública no Estado de Santa Catarina e os entes públicos e privados.

Art. 2º O credenciamento de pessoas físicas e jurídicas dar-se-á mediante edital de chamamento público, nos termos da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 3º A Tabela Complementar será editada pelo órgão estadual competente do Sistema Único de Saúde, sempre ouvido previamente o Conselho Estadual de Saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de maio de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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