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Lei Ordinária nº 17.145/2017

Fixa o percentual mínimo de aplicação de recursos financeiros pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina (CELESC), nos programas de eficiência energética nas unidades consumidoras rurais do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

LEI Nº 17.145, DE 15 DE MAIO DE 2017

Fixa o percentual mínimo de aplicação de recursos financeiros pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina (CELESC), nos programas de eficiência energética nas unidades consumidoras rurais do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

Procedência: Dep. Aldo Schneider

Natureza: PL./0111.7/2016

DOE: 20.534, de 17/05/2017

Veto total: MSV/00699/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do

§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º As Centrais Elétricas de Santa Catarina (CELESC) deverão aplicar anualmente e exclusivamente o mínimo de 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros destinados ao Programa de Eficiência Energética nas unidades consumidoras rurais do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de maio de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente

Art. 1

Art. 2

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