Lei Ordinária nº 17.145/2017
Fixa o percentual mínimo de aplicação de recursos financeiros pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina (CELESC), nos programas de eficiência energética nas unidades consumidoras rurais do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
LEI Nº 17.145, DE 15 DE MAIO DE 2017
Fixa o percentual mínimo de aplicação de recursos financeiros pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina (CELESC), nos programas de eficiência energética nas unidades consumidoras rurais do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
Procedência: Dep. Aldo Schneider
Natureza: PL./0111.7/2016
DOE: 20.534, de 17/05/2017
Veto total: MSV/00699/2017
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do
§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do
§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º As Centrais Elétricas de Santa Catarina (CELESC) deverão aplicar anualmente e exclusivamente o mínimo de 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros destinados ao Programa de Eficiência Energética nas unidades consumidoras rurais do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de maio de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.