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Lei Ordinária nº 17.171/2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os postos de combustíveis de Santa Catarina informarem aos consumidores se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.

LEI Nº 17.171, DE 7 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os postos de combustíveis de Santa Catarina informarem aos consumidores se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.

Procedência: Dep. Gean Loureiro

Natureza: PL./0459.0/2015

DOE: 20.550 de 8/6/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos de combustíveis que atuem no Estado de Santa Catarina ficam obrigados a informar ao consumidor se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - gasolina refinada aquela completamente isenta de substâncias nocivas contidas no petróleo cru, eliminadas pelo processo de refinação;

II - gasolina formulada aquela composta de resíduos de destilação petroquímicos adicionados de solventes, fabricada pelos formuladores devidamente autorizados por lei.

Art. 2º A informação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser veiculada por qualquer tipo de publicidade, com fonte e tamanho que possibilitem sua identificação, em local visível a todos os consumidores que adentrarem os postos de combustíveis.

Art. 3º Os preços de venda deverão ser discriminados separadamente para cada tipo de gasolina.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa prevista no inciso I do art. 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cujo valor será revertido em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), criado pela Lei nº 15.694 , de 21 de dezembro de 2011.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que se fizer necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Florianópolis, 7 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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