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Lei Ordinária nº 17.174/2017

Dispõe sobre o dever de as empresas concessionárias de água e saneamento que operam no Estado de Santa Catarina incluírem, nas faturas de água e esgoto, advertência sobre os riscos da água parada quanto à proliferação do mosquito transmissor de Dengue, Zika e Chikungunya.

LEI Nº 17.174, DE 20 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre o dever de as empresas concessionárias de água e saneamento que operam no Estado de Santa Catarina incluírem, nas faturas de água e esgoto, advertência sobre os riscos da água parada quanto à proliferação do mosquito transmissor de Dengue, Zika e Chikungunya.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias de água e saneamento que operam no Estado de Santa Catarina devem incluir, nas faturas de água e esgoto, a frase de advertência: "A água parada é criadouro para o mosquito transmissor da Dengue, da Zika e da Chikungunya".

Parágrafo único. A advertência a que se refere o caput deste artigo deve ser informada em destaque e em local de fácil visualização pelo consumidor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Procedência: Dep. Neodi Saretta

Natureza: PL./0258.3/2016

DOE: 20.557, de 21/06/17

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Art. 1

Art. 2

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