Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.205/2017

Institui a Semana Estadual da Vigília Feminista pelo Fim da Violência contra a Mulher.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.205, de 19 de julho de 2017

(Revogada pela Lei nº 18531 /2022) Institui a Semana Estadual da Vigília Feminista pelo Fim da Violência contra a Mulher.

Procedência: Dep. Cesar Valduga Natureza: PL./0370.2/2016 DOE: 20.578 de 20/07/2017 Fonte: ALESC/Coord. Documentação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Vigília Feminista pelo Fim da Violência contra a Mulher, a ser promovida, anualmente, entre os dias 19 a 25 de novembro, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A Semana Estadual de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A Semana Estadual da Vigília Feminista pelo Fim da Violência contra a Mulher objetiva: I - promover atos públicos e outras atividades para conscientizar a sociedade catarinense sobre o aumento de casos de violência contra a mulher; II - propor políticas públicas voltadas à prevenção e ao combate da violência contra a mulher; III - debater ações afirmativas para o enfrentamento à desigualdade de gênero; IV - outras ações de interesse de luta contra toda forma de violência contra as mulheres.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado