Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.224/2017

Fixa o subsídio mensal dos membros da Defensoria Pública e estabelece outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.224, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

Fixa o subsídio mensal dos membros da Defensoria Pública e estabelece outras providências.

Procedência: Defensoria Pública Natureza: PL./0025.0/2017 DOE: 20.593 de 10/8/2017 Fonte: ALESC/Coord. Documentação. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54,

§ 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei: ART. 1º O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DA PRIMEIRA CATEGORIA, OBSERVADO O

§ 3º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 575 , de 2 de agosto de 2012, é fixado conforme o seguinte cronograma e valores: I - a partir de 1º de agosto de 2017, R$ 18.834,36; II - a partir de 1º de agosto de 2018, R$ 20.717,79; e III - a partir de 1º de janeiro de 2019, R$ 22.601,22. (Vide Lei Complementar nº 878 /2025)

Art. 2º Os valores fixados nesta Lei absorvem eventuais reajustes concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 15.695 , de 21 de dezembro de 2011.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Defensoria Pública.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações no Plano Plurianual e a remanejar as dotações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de agosto de 2017. Deputado SILVIO DREVECK Presidente