Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.228/2017

Institui a Semana Farroupilha, no Estado de Santa Catarina.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.228, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

(Revogada pela Lei nº 18531 /2022) Institui a Semana Farroupilha, no Estado de Santa Catarina.

Procedência: Dep. Darci de Matos Natureza: PL./0461.4/2015 DOE: 20.600 de 21/8/2017 Fonte: ALESC/Coord. Documentação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Farroupilha, a ser comemorada, anualmente, entre os dias 13 e 20 de setembro, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A Semana Farroupilha tem como objetivo rememorar a luta dos heróis farrapos e de incentivar o movimento tradicionalista gaúcho nos Municípios catarinenses.

Art. 3º A Semana Farroupilha passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de agosto de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado