Lei Ordinária nº 17.278/2017
Dispõe sobre o embarque e o desembarque de idosos, pessoas com deficiência e mulheres usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
LEI Nº 17.278, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre o embarque e o desembarque de idosos, pessoas com deficiência e mulheres usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Procedência: Dep. Luciane Carminatti
Natureza: PL./0228.8/2016
DOE: 20.632, de 06/10/2017
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No horário compreendido entre as 22h e 6h, os idosos, as pessoas com deficiência e as mulheres usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros podem, a seu juízo, optar pelo local mais seguro e adequado para embarque e desembarque, ainda que fora do ponto de parada, desde que respeitado o itinerário previsto no contrato de concessão e as regras de trânsito estabelecidas pela Lei federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2º As empresas concessionárias de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Santa Catarina, registradas no Departamento de Transportes e Terminais (DETER), devem afixar no interior do veículo, de forma legível e em local de fácil acesso e visualização, aviso contendo a nova regra de embarque e desembarque prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 3º É concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para que as empresas cumpram o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º Transcorrido o prazo previsto no art. 3º desta Lei, a empresa que descumprir esta Lei ficará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de outubro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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