Lei Ordinária nº 17.305/2017
Acresce o art. 3º -A à Lei nº 17.274, de 2017, que autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União em operação de crédito a ser celebrada entre a Celesc Distribuição S.A. e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e estabelece outras providências.
LEI Nº 17.305, de 6 de novembro de 2017
Acresce o art. 3º -A à Lei nº 17.274 , de 2017, que autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União em operação de crédito a ser celebrada entre a Celesc Distribuição S.A. e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e estabelece outras providências.
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0412.6/2017
DOE: 20.650, de 7/11/2017
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.274 , de 5 de outubro de 2017, fica acrescida do art. 3º -A, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A Fica o Poder Executivo autorizado a responsabilizar-se como devedor solidário por todas as obrigações contraídas pela Celesc Distribuição S.A. na operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei, exceto pelas obrigações financeiras, tais como pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos relativos à operação de crédito." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de novembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17274/2017 de 05/10/2017