Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.337/2017

Dispõe sobre a criação do Programa Cadeira de Rodas Motorizada, destinado a pessoas com distrofia muscular progressiva.

LEI Nº 17.337, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

(Regulamentada pelo Decreto nº 1632 /2018) Dispõe sobre a criação do Programa Cadeira de Rodas Motorizada, destinado a pessoas com distrofia muscular progressiva.

Procedência: Dep. Luiz Fernando Vampiro e Romildo Titon Natureza: PL./0449.8/2015 DOE: 20.671, de 07/12/17 Fonte: ALESC/Coord. Documentação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Programa Cadeira de Rodas Motorizada, destinado a ceder, gratuitamente, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, cadeira de rodas motorizada às pessoas com distrofia muscular progressiva e às pessoas com deficiência que não podem utilizar equipamento de propulsão manual.

Parágrafo único. Para a cessão que alude o caput deste artigo, o beneficiário deverá comprovar, por meio de laudo médico, sua impossibilidade de locomoção e o comprometimento de seus membros superiores pela distrofia muscular, além da incapacidade financeira de adquirir ou alugar cadeira de rodas motorizada.

Art. 2º O beneficiário desta Lei não poderá alienar a cadeira de rodas motorizada e, cessada a necessidade de uso, deverá devolvê-la ao órgão público cedente.

Art. 3º O procedimento administrativo com vistas a conceder o benefício de cessão da cadeira de rodas motorizada ocorrerá de acordo com as Portarias nº 793 e nº 2.381 do Ministério da Saúde, Decretos federais nº 3.298 /1999 e nº 6.949 /2009, Lei federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990 e legislação estadual pertinente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado