Lei Ordinária nº 17.353/2017
Institui o Dia Estadual do Reflorestamento e Uso Consciente da Flora Catarinense.
LEI Nº 17.353, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
(Revogada pela Lei nº 18531 /2022) Institui o Dia Estadual do Reflorestamento e Uso Consciente da Flora Catarinense.
Procedência: Dep. Nilso Berlanda Natureza: PL./0366.6/2017 DOE: 20.679 de 19/12/2017 Fonte: ALESC/Coord. Documentação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Reflorestamento e Uso Consciente da Flora Catarinense no Estado de Santa Catarina, a ser comemorado todo dia 19 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. O Dia a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo incentivar o reflorestamento e o uso e conservação das espécies nativas da flora catarinense.
Art. 2º As instituições de ensino e demais órgãos públicos ligados à área ambiental, promoverão campanhas, palestras e afins voltados ao reflorestamento e ao uso e conservação das espécies constantes na flora catarinense.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado