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Lei Ordinária nº 17.354/2017

Dispõe sobre a criação do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), extingue a Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e estabelece outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.354, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a criação do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), extingue a Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e estabelece outras providências.

Procedência: Governamental Natureza: PL./0438.5/2017 DOE: 20.681 de 21/12/2017 Fonte: ALESC/Coord. Documentação O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS).

Art. 2º Compete ao IMA: I - implantar e coordenar o sistema de controle ambiental, inclusive o decorrente do licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto ambiental, das autuações ambientais transacionadas e dos usos legais de áreas de preservação permanente; II - elaborar manuais e instruções normativas relativos às atividades de licenciamento e autorização ambiental, com vistas à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos; III - licenciar, autorizar e auditar as atividades públicas ou privadas potencialmente causadoras de degradação ambiental; IV - fiscalizar e acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental; V - elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados à proteção de ecossistemas e ao uso sustentável dos recursos naturais de abrangência inter-regional ou estadual; VI - desenvolver programas preventivos relativos a transporte de produtos perigosos em parceria com outras instituições governamentais; VII - propor convênios com órgãos das Administrações Públicas Federal e Municipais com vistas à maior eficiência de licenciamento e autorização ambientais; VIII - supervisionar e orientar as atividades florestais previstas em convênios públicos; IX - elaborar e executar ou coexecutar projetos de acordos internacionais relacionados à proteção de ecossistemas e de abrangência inter-regional ou estadual; X - implantar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC), em conformidade com a legislação específica em vigor; e XI - executar a fiscalização ambiental no Estado de forma articulada com os órgãos e as entidades envolvidos nessa atividade.

Art. 3º O IMA terá a seguinte estrutura básica: I - Gabinete do Presidente; II - Procuradoria Jurídica; II - Gabinete do Vice-Presidente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 885 /2025) III - Diretoria de Administração; III - Procuradoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 885 /2025) IV - Diretoria de Engenharia e Qualidade Ambiental; IV - Diretoria de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 885 /2025) V - Diretoria de Regularização Ambiental; e V - Diretoria de Engenharia e Qualidade Ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 885 /2025) VI - Diretoria de Biodiversidades e Florestas. VI - Diretoria de Regularização Ambiental; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 885 /2025) VII - Diretoria de Biodiversidades e Florestas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 885 /2025)

Parágrafo único. O detalhamento das atribuições e da estrutura organizacional do IMA será estabelecido em regimento interno, que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo mediante decreto.

Art. 4º Constituem patrimônio do IMA os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.

Art. 5º Constituem receitas do IMA: I - o produto da execução da sua dívida ativa; II - as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos; III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais; IV - os valores decorrentes da cobrança de autuações, emolumentos administrativos e taxas, especialmente da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina (TFASC), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 14.601 , de 29 de dezembro de 2008; e V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. Os valores cuja cobrança for atribuída por lei ao IMA e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.

Art. 6º Fica extinta a Fundação do Meio Ambiente (FATMA).

§ 1º Em decorrência da extinção da FATMA, a estrutura funcional, o quadro de pessoal, o patrimônio, as receitas, o acervo técnico, os direitos e as obrigações dessa Fundação serão absorvidos pelo IMA.

§ 2º O cargo de Advogado Fundacional pertencente ao quadro de pessoal da FATMA, previsto na Lei Complementar nº 485 , de 11 de janeiro de 2010, passa a ser denominado Advogado Autárquico.

Art. 7º O art. 72 da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 72 ... ... IX - acompanhar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; ..." (NR) (Revogado pela Lei Complementar nº 741 /2019)

Art. 8º O art. 119 da Lei Complementar nº 381 , de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 119 ... ... VIII - ... a) o Instituto do Meio Ambiente (IMA); ..." (NR) (Revogado pela Lei Complementar nº 741 /2019)

Art. 9º O art. 184 da Lei Complementar nº 381 , de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 184 Ficam mantidas as Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental na estrutura organizacional básica do IMA e as Coordenadorias Regionais na estrutura do IPREV.

§ 1º Compõem a estrutura organizacional básica do IMA as Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental, que serão ativadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, atendidos o interesse da Administração Pública e as necessidades e propriedades regionais. ..." (NR)

Art. 10 A Lei Complementar nº 381 , de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo IX-I, conforme redação constante do Anexo I desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 741 /2019)

Art. 11 O Anexo XIV da Lei Complementar nº 381 , de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 741 /2019)

Art. 12 O Anexo III-S da Lei Complementar nº 676 , de 12 de julho de 2016, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei.

Art. 13 O art. 1º da Lei nº 16.465 , de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Ambiental, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo previstos no Anexo III-S da Lei Complementar nº 676 , de 12 de julho de 2016, lotados e em efetivo exercício no Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA)." (NR)

Art. 14 A gratificação instituída pelo art. 2º da Lei nº 16.300 , de 20 de dezembro de 2013, passa a ser devida aos servidores lotados ou em exercício no IMA.

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores lotados ou em exercício no IMA o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 16.300 , de 2013.

Art. 15 No prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei, será instituído o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do IMA.

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da FATMA para atender às despesas de estruturação e manutenção do IMA, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.

Art. 17 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover adequações no Plano Plurianual (PPA 2016-2019) e a remanejar as dotações orçamentárias necessárias para implementação desta Lei.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Ficam revogados: I - o inciso II do art. 96 da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007; II - a

Seção II do

Capítulo III do Título V da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007; e III - o Anexo X-B da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007. Florianópolis, 20 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

ANEXO I "ANEXO IX-I INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE (IMA) (Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007) ___________________________________________________________________________ | ENTIDADE |Quantidade| Código |Nível| | DENOMINAÇÃO DO CARGO | | | | |=================================================|==========|========|=====| |GABINETE DO PRESIDENTE | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Presidente | 1| | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Assessor do Presidente | 2|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente Regional de Meio Ambiente | 16|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Assessor de Comunicação | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Ouvidor | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| | | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |PROCURADORIA JURÍDICA | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Procurador Jurídico | 1|DGS/FTG | 1| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| | | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Diretor de Administração | 1|DGS/FTG | 1| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Administração, Finanças e | 1|DGS/FTG | 2| |Contabilidade | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Gestão de Pessoas | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Apoio Operacional | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Tecnologia da Informação e Governança | 1|DGS/FTG | 2| |Eletrônica | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Planejamento e Avaliação | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| | | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |DIRETORIA DE ENGENHARIA E QUALIDADE AMBIENTAL | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Diretor de Engenharia e Qualidade Ambiental | 1|DGS/FTG | 1| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Laboratório e Medições Ambientais | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Gestão de Informações Ambientais e | 1|DGS/FTG | 2| |Geoprocessamento | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Estudos e Projetos Ambientais | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Emergências e Passivos Ambientais | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| | | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |DIRETORIA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Diretor de Regularização Ambiental | 1|DGS/FTG | 1| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Licenciamento Ambiental e Autorizações| 1|DGS/FTG | 2| |de Obras Públicas | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Licenciamento Ambiental de Atividades | 1|DGS/FTG | 2| |Estratégicas | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Gestão de Processos Ambientais | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Licenciamento Ambiental Rural | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Fiscalização Ambiental | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| | | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |DIRETORIA DE BIODIVERSIDADES E FLORESTAS | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Diretor de Biodiversidades e Florestas | 1|DGS/FTG | 1| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Biodiversidades e Florestas | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Bionegócios | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Áreas Naturais Protegidas | 1|DGS/FTG | 2| |_________________________________________________|__________|________|_____| "(NR)

ANEXO II "ANEXO XIV FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL (Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007) _________________________________________________________________________________________________________ | ÓRGÃO/ENTIDADE | Quantidade | Código | Nível | | DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | | | (*) | |===========================================================|==================|===============|==========| |... |... |... |... | |-----------------------------------------------------------|------------------|---------------|----------| |INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE | | | | |-----------------------------------------------------------|------------------|---------------|----------| |Secretário da Comissão Central de Licenciamento Ambiental | 1|FG | 2| |-----------------------------------------------------------|------------------|---------------|----------| |Coordenador de Unidade de Conservação | 10|FG | 3| |-----------------------------------------------------------|------------------|---------------|----------| |Supervisor de Controle Interno | 1|FG | 3| |___________________________________________________________|__________________|_______________|__________|"(NR)

ANEXO III "ANEXO III-S INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE (IMA) (Lei Complementar nº 676 , de 12 de julho de 2016) ___________________________________________________________________________________ | ENTIDADE | CARGOS | GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL| REF | |===============|==========================|==========================|======|======| |IMA |ARTÍFICE I |GRUPO OCUPACIONAL ANO - |1 a 4 |A a J | | |--------------------------|ATIVIDADES DE NÍVEL | | | | |AGENTE EM |OPERACIONAL | | | | |ATIVIDADES | | | | | |ADMINISTRATIVAS | | | | | |--------------------------|--------------------------|------|------| | |AGENTE EM |GRUPO OCUPACIONAL ANT - |1 a 4 |A a J | | |ATIVIDADES DE |ATIVIDADES DE NÍVEL | | | | |SAÚDE II |TÉCNICO | | | | |--------------------------| | | | | |MOTORISTA | | | | | |--------------------------| | | | | |TÉCNICO EM | | | | | |ANÁLISE | | | | | |AMBIENTAL | | | | | |--------------------------| | | | | |TÉCNICO EM | | | | | |ATIVIDADES | | | | | |ADMINISTRATIVAS | | | | | |--------------------------| | | | | |TÉCNICO EM | | | | | |ATIVIDADES DE | | | | | |ENGENHARIA | | | | | |--------------------------| | | | | |TÉCNICO EM | | | | | |ATIVIDADES DE | | | | | |FISCALIZAÇÃO | | | | | |--------------------------| | | | | |TÉCNICO EM | | | | | |CONTABILIDADE | | | | | |--------------------------| | | | | |TÉCNICO EM | | | | | |DESENHO | | | | | |--------------------------| | | | | |TÉCNICO EM | | | | | |INFORMÁTICA | | | | | |--------------------------| | | | | |TÉCNICO EM | | | | | |SEGURANÇA DO | | | | | |TRABALHO | | | | | |--------------------------|--------------------------|------|------| | |ADMINISTRADOR |GRUPO OCUPACIONAL ANS - |1 a 4 |A a J | | |--------------------------|ATIVIDADES DE NÍVEL | | | | |ANALISTA DE |SUPERIOR | | | | |INFORMÁTICA | | | | | |--------------------------| | | | | |ANALISTA | | | | | |TÉCNICO | | | | | |ADMINISTRATIVO | | | | | |II | | | | | |--------------------------| | | | | |ASSISTENTE | | | | | |SOCIAL | | | | | |--------------------------| | | | | |BIBLIOTECÁRIO | | | | | |--------------------------| | | | | |BIÓLOGO | | | | | |--------------------------| | | | | |CONTADOR | | | | | |--------------------------| | | | | |ECONOMISTA | | | | | |--------------------------| | | | | |ENFERMEIRO | | | | | |--------------------------| | | | | |ENGENHEIRO | | | | | |--------------------------| | | | | |GEÓGRAFO | | | | | |--------------------------| | | | | |GEÓLOGO | | | | | |--------------------------| | | | | |OCEANÓGRAFO | | | | | |--------------------------| | | | | |SOCIÓLOGO | | | | | |--------------------------| | | | | |TÉCNICO DE | | | | | |CONTROLE | | | | | |AMBIENTAL | | | | |_______________|__________________________|__________________________|______|______|"(NR)