Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.386/2017

Institui a Semana do Resgate Cultural Regional, no Estado de Santa Catarina.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.386, de 20 de dezembro de 2017

(Revogada pela Lei nº 18531 /2022) Institui a Semana do Resgate Cultural Regional, no Estado de Santa Catarina.

Procedência: Dep. Neodi Saretta Natureza: PL./0246.0/2017 DOE: 20.681 de 21/12/2017 Fonte: ALESC/Coord. Documentação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana do Resgate Cultural Regional, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana de outubro.

Parágrafo único. A Semana a que se refere esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual do Resgate Cultural Regional: I - incentivar, valorizar e divulgar a cultura regional; II - estabelecer laços de companheirismo, solidariedade e união entre várias faixas etárias; III - aproximar a comunidade das pessoas idosas, por intermédio da escola; IV - realizar atividades recreativas, visando proporcionar informações regionais; V - demonstrar atitudes de respeito ao resgatar cultura já esquecida com o tempo; VI - consolidar os conhecimentos escolares com momentos de lazer de troca de experiências; e VII - fortalecer a autoestima dos envolvidos.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual do Resgate Cultural Regional: I - incentivar, valorizar e divulgar a cultura regional; II - estabelecer laços de companheirismo, solidariedade e união entre várias faixas etárias; III - aproximar a comunidade das pessoas idosas, por intermédio da escola; IV - realizar atividades recreativas, visando proporcionar informações regionais; V - demonstrar atitudes de respeito ao resgatar cultura já esquecida com o experiências; VI - consolidar os conhecimentos escolares com momentos de lazer de troca de tempo; VII - fortalecer a autoestima dos envolvidos; e VIII - resgatar a tradição oral. (Redação dada pela Lei nº 17.830 /2019)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado