Lei Ordinária nº 17.403/2017
Dispõe sobre a instauração de processo administrativo pelo DETRAN/SC, para aplicação e cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
LEI Nº 17.403, DE 21 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a instauração de processo administrativo pelo DETRAN/SC, para aplicação e cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Procedência: Dep. Gelson Merisio
Natureza: PL./0081.7/2017
DOE: 20.682 de 28/12/2017
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN/SC), nos casos de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, deverá instaurar os processos administrativos respectivos dentro do mesmo exercício civil em que ocorrer a notificação da imposição da penalidade.
Parágrafo único. Não efetuada a instauração do processo administrativo no prazo previsto no caput deste artigo, a autoridade de trânsito promoverá o arquivamento com a baixa do registro da penalidade.
Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN/SC) deverá disponibilizar sistema de cadastro de usuários em seu site, onde o usuário cadastrado detentor de Carteira Nacional de Habilitação definitiva, poderá optar por receber notificação via e-mail, caso atinja ao limite prudencial de 15 (quinze) pontos de infrações de trânsito em período de 12 (doze) meses.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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