Lei Ordinária nº 17.439/2017
Autoriza a cessão de uso de imóveis no Município de Florianópolis e estabelece outras providências.
LEI Nº 17.439, de 28 de dezembro de 2017
Autoriza a cessão de uso de imóveis no Município de Florianópolis e estabelece outras providências.
Procedência: Governamental Natureza: PL./0495.3/2017 DOE: 20.683 de 29/12/17 Fonte: ALESC/Coord. Documentação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente ao Município de Florianópolis, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o uso das seguintes áreas, partes integrantes do imóvel transcrito sob o nº 35.218, à fl. 18 do Livro nº 3/AL, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01013 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA): I - uma área de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), correspondente à sala comercial nº 201, localizada no 2º andar do Edifício Berenhausen; II - uma área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), correspondente à sala comercial nº 401, localizada no 4º andar do Edifício Berenhausen; (Revogado pela Lei nº 18.392 /2022) III - uma área de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), correspondente à sala comercial nº 501, localizada no 5º andar do Edifício Berenhausen; e IV - uma área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), correspondente às salas comerciais nºs 701 e 702, ambas localizadas no 7º andar do Edifício Berenhausen.
Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação de órgãos do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá: I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei; II - oferecer os imóveis como garantia de obrigação; ou III - desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em que: I - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei; II - findarem as razões que justificaram a cessão de uso; III - findar o prazo concedido para a cessão de uso; IV - necessitar dos imóveis para uso próprio; ou V - houver desistência por parte do cessionário.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas nos imóveis pelo cessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º O art. 1º da Lei nº 15.738 , de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente à Associação dos Militares, Reformados e Pensionistas das Forças Armadas e Auxiliares do Estado de Santa Catarina (ASMIR-SC), localizada no Município de Florianópolis, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de uma área de 100,00 m² (cem metros quadrados), localizada no 3º andar do Edifício Berenhauser, parte integrante do imóvel transcrito sob o nº 35.218, à fl. 18 do Livro nº 3/AL, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrados sob o nº 01013 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA). ..." (NR)
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogadas: I - a Lei nº 15.072 , de 30 de dezembro de 2009; e II - a Lei nº 15.647 , de 1º de dezembro de 2011. Florianópolis, 28 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado