Lei Ordinária nº 17.449/2018
Institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC) e estabelece outras providências.
LEI Nº 17.449, de 10 de janeiro de 2018
Institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC) e estabelece outras providências.
Procedência: Governamental Natureza: PL./0238.0/2017 DOE: 20.688 de 12/01/2018 Fonte: ALESC/Coord. Documentação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Cultura (SIEC), organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada, destinado à articulação, promoção e gestão integrada e participativa das políticas públicas de cultura pactuadas entre os entes federados e a sociedade, de forma democrática e permanente, a fim de promover o exercício pleno dos direitos culturais e o desenvolvimento humano. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 2º O SIEC fundamenta-se nas políticas nacional e estadual de cultura, diretrizes, metas e ações estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Cultura e rege-se pelos seguintes princípios: (Vide Decreto nº 1269 /2021) I - pleno exercício dos direitos culturais, com liberdade de expressão, criação e fruição, combatendo toda a forma de discriminação e preconceito; II - reconhecimento, respeito, proteção, valorização e promoção da diversidade das expressões culturais presentes no Território do Estado; III - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; IV - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; V - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e as pessoas jurídicas de direito privado atuantes na área cultural; VI - integração e interação com a execução das políticas, dos programas, dos projetos e das ações que impactam a cultura e o compartilhamento das informações; VII - complementaridade dos papéis dos agentes culturais; VIII - transversalidade das políticas culturais no âmbito da gestão pública; IX - promoção e respeito à autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; X - transparência da gestão das políticas públicas para a cultura; XI - democratização dos processos decisórios com participação popular; XII - descentralização articulada e pactuada entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura; e XIII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 3º São objetivos do SIEC: I - valorizar e promover a diversidade artística e cultural do Estado; II - promover os meios para garantir o acesso de toda pessoa aos bens e serviços artísticos e culturais; III - fomentar a produção, difusão, circulação, preservação e fruição de conhecimentos, bens e serviços artístico-culturais; IV - incentivar a inovação e o uso de novas tecnologias em processos artísticos e culturais; V - proteger, salvaguardar, valorizar e promover o patrimônio material, imaterial, histórico, artístico, arqueológico, natural, documental e bibliográfico; VI - valorizar e promover a cultura da paz e do respeito às diferenças étnicas, geracionais, de gênero e de orientação sexual; VII - promover e apoiar a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; VIII - promover o intercâmbio das expressões artístico-culturais do Estado nos âmbitos regional, nacional e internacional; IX - criar instrumento de gestão para formular, implantar, acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito estadual e municipal; X - promover a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais, desenvolvendo ações integradas e parcerias nas áreas de gestão e de promoção da cultura; XI - articular e implantar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento; XII - promover o intercâmbio entre os entes federados para a formação, qualificação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre os referidos entes; e XIII - estimular os Municípios a criarem sistemas municipais de cultura, integrando-os aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O SIEC será constituído das instâncias e dos instrumentos seguintes: I - instância de coordenação e execução: a) Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), na qualidade de órgão gestor do SIEC; e b) Fundação Catarinense de Cultura (FCC), na qualidade de órgão executor vinculado à SOL; II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Estadual de Cultura (CEC-SC); b) Conferência Estadual de Cultura; e c) Comissão Intergestores Bipartite (CIB); III - instrumentos de gestão: a) Plano Estadual de Cultura; b) Sistema Estadual de Financiamento da Cultura; c) Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais; e d) Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural; e IV - Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura: a) Sistema Estadual de Museus (SEM-SC); b) Sistema Estadual de Bibliotecas; e c) outros que vierem a ser instituídos por decreto do Chefe do Poder Executivo. IV - Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura: a) Sistema Estadual de Museus (SEM-SC); b) Sistema Estadual de Bibliotecas; c) Sistema de Arquivos do Estado de Santa Catarina (SAESC); e d) outros que vierem a ser instituídos por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 18702 /2023) CAPÍTULO IV DA INSTÂNCIA DE COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 5º Compete à SOL, na qualidade de órgão gestor do SIEC, e à FCC, na qualidade de órgão executor vinculado à SOL: I - executar e coordenar a implantação, em consonância com o Plano Nacional de Cultura, do Plano Estadual de Cultura, garantindo que este passe por revisões por meio de processos participativos; II - encaminhar anualmente ao CEC-SC relatório de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos planos setoriais de cultura; III - elaborar o regulamento da Conferência Estadual de Cultura, submetendo-o à prévia manifestação do CEC-SC; IV - gerir o Sistema Estadual de Financiamento da Cultura; V - encaminhar anualmente ao CEC-SC relatório de gestão do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura; VI - colaborar com a consolidação do Sistema de Informações e Indicadores Culturais; VII - planejar e implantar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural; e VIII - consolidar os sistemas setoriais já existentes e implantar novos sistemas. CAPÍTULO V DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Seção I Do Conselho Estadual de Cultura
Art. 6º O CEC-SC, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, vinculado à SOL, constitui espaço de pactuação das políticas estaduais de cultura.
Art. 7º Compete ao CEC-SC: I - contribuir com a construção de estratégias para a implantação das diretrizes da Política Estadual de Cultura aprovadas na Conferência Estadual de Cultura; II - acompanhar a implantação e a avaliação do Plano Estadual de Cultura; III - analisar os relatórios de gestão do Plano Estadual de Cultura, dos planos setoriais de cultura e do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura; e IV - propor diretrizes sobre a aplicação dos recursos do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura. V - analisar, avaliar e aprovar os livros e trabalhos acadêmicos inscritos no Programa Cem Cópias Sem Custo. (Redação acrescida pela Lei nº 19044 /2024)
Art. 8º O CEC-SC é composto de 10 (dez) membros representantes do Poder Público e 10 (dez) da sociedade civil, com igual número de suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º São membros natos do CEC-SC, na qualidade de representantes do Poder Público e independentemente de designação, o titular da SOL e o dirigente máximo da FCC.
§ 2º Os 8 (oito) representantes do Poder Público restantes serão designados pelo Chefe do Poder Executivo dentre pessoas com comprovada atuação na área cultural e idoneidade moral.
§ 3º A eleição dos representantes da sociedade civil deve ser feita de forma democrática, por meio de fóruns, contemplando as diversas áreas artístico-culturais e observando o critério territorial, na forma estipulada em regulamento aprovado pelo titular da SOL.
§ 4º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada nos âmbitos municipal, estadual, distrital e federal.
§ 5º Os membros do CEC-SC terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução.
§ 6º Fica vedada designação imediatamente subsequente de membro que tenha cumprido o mandato de que trata o
§ 5º deste artigo, independentemente de o interessado receber indicação do Poder Público ou participar de qualquer segmento cultural da sociedade civil.
Art. 9º A composição do CEC-SC deve renovar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros a cada 2 (dois) anos.
Art. 10 Aos membros do CEC-SC fica assegurado o pagamento de gratificação, a título de jetom, por dia de convocação a que comparecerem, correspondente a 20% (vinte por cento) do menor vencimento da carreira do Magistério Público Estadual vigente na data de publicação desta Lei, bem como o pagamento de diárias para compensação de despesas, quando couber.
§ 1º Fica limitado a 8 (oito) por mês o número de jetons a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O enquadramento na tabela de diárias da Administração Pública Estadual será feito por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O conselheiro que também integrar o Comitê Gestor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL) fará jus aos benefícios de que trata o caput deste artigo, de forma não cumulativa e observada a limitação constante do
§ 1º deste artigo.
Art. 11 Os serviços administrativos do CEC-SC serão realizados por um servidor detentor de cargo de provimento efetivo, que ocupará a função gratificada de Secretário do Conselho, código FG, nível 3, e por servidores efetivos da SOL e da FCC, a critério, respectivamente, de seu titular e dirigente máximo.
Art. 12 O CEC-SC deve se articular com as demais instâncias colegiadas territoriais, municipais e setoriais do SIEC, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do Sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do SIEC.
Art. 13 O regimento interno do CEC-SC deverá ser elaborado e alterado por seus membros e submetido à aprovação por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Seção II Da Conferência Estadual de Cultura
Art. 14 A Conferência Estadual de Cultura é a instância máxima de participação social e articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, tendo como finalidade avaliar e deliberar diretrizes para a formulação das políticas públicas que comporão o Plano Estadual de Cultura.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por políticas culturais o conjunto de diretrizes e procedimentos para promover e difundir a produção, a distribuição e o acesso à cultura, por meio de ações que contemplem as dimensões simbólica, econômica e cidadã.
§ 2º As diretrizes aprovadas para as políticas culturais orientarão a formulação do Plano Estadual de Cultura e dos planos setoriais de cultura.
§ 3º A Conferência Estadual de Cultura será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou, mediante delegação, pelo titular da SOL: I - em caráter ordinário, observando o calendário da Conferência Nacional de Cultura; ou II - em caráter extraordinário, a qualquer tempo.
§ 4º A Conferência Estadual de Cultura poderá, sempre que necessário, realizar a revisão parcial das diretrizes das políticas culturais, determinando os ajustes que entender pertinentes.
Seção III Da Comissão Intergestores Bipartite
Art. 15 Fica instituída a CIB, presidida pelo titular da SOL ou, mediante designação deste, pelo dirigente máximo da FCC, sendo composta de 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, definidos em fórum próprio.
Parágrafo único. A representatividade do Estado e dos Municípios é requisito para a constituição da CIB, a qual será composta de: I - 2 (dois) representantes do Estado, indicados pelo titular da SOL; e II - 6 (seis) representantes indicados pelos secretários ou dirigentes municipais de cultura, observando a representação regional e o porte dos Municípios de acordo com o estabelecido pela classificação da estimativa populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo: a) 2 (dois) representantes de Municípios de pequeno porte; b) 2 (dois) representantes de Municípios de médio porte; c) 1 (um) representante de Municípios de grande porte; e d) 1 (um) representante da Capital do Estado.
Art. 16 Compete à CIB: I - propor acordos e medidas operacionais referentes à implantação, à organização, ao funcionamento e ao aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Cultura, do SIEC e dos sistemas municipais de cultura; II - estabelecer interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite Nacional para o aperfeiçoamento do processo de descentralização e implantação do Sistema Nacional de Cultura; e III - estimular a formação de consórcios públicos na área cultural entre os Municípios. CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Seção I Do Plano Estadual de Cultura
Art. 17 Fica instituído o Plano Estadual de Cultura, responsável pela implantação do SIEC e a integração deste ao Sistema Nacional de Cultura.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Cultura tem por finalidade o planejamento e a implementação de políticas culturais e deverá ser composto por um conjunto de diretrizes, estratégias, ações e metas, estimando os prazos e recursos para sua consecução.
Art. 18 O Plano Estadual de Cultura deverá obedecer às diretrizes estabelecidas pelas conferências estaduais de cultura, em consonância com o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1º O Plano Estadual de Cultura deverá articular-se com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.
§ 2º O Plano Estadual de Cultura deverá ser elaborado para um período de 10 (dez) anos, podendo sofrer revisões durante esse período.
Art. 19 Os planos setoriais de cultura deverão articular-se com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Cultura, no Plano Nacional de Cultura e nos respectivos planos nacionais setoriais de cultura.
Art. 20 São princípios do Plano Estadual de Cultura: I - respeito aos direitos humanos; II - garantia do direito à criação, expressão e manifestação dos segmentos artísticos e culturais; III - garantia do direito de acesso e acessibilidade à cultura, memória e liberdade de expressão e fruição; IV - respeito à diversidade, reconhecendo a complexidade das formações culturais e valorizando-as igualitariamente; V - direito à informação, comunicação e crítica cultural; VI - valorização da cultura como âncora do desenvolvimento sustentável; VII - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; VIII - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura com sustentabilidade e responsabilidade social e ambiental; e IX - efetivação de políticas públicas integradas para a cultura, com participação e controle social.
Art. 21 São objetivos do Plano Estadual de Cultura: I - implementar e descentralizar as políticas públicas de cultura; II - mapear, articular e integrar os sistemas de gestão cultural; III - aprimorar e consolidar os processos de participação da sociedade na formulação das políticas públicas de cultura e os mecanismos de controle social; IV - garantir a ética e transparência na gestão das políticas culturais; V - preservar, salvaguardar, valorizar e reconhecer o patrimônio cultural do Estado em sua diversidade; VI - reconhecer, proteger e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional do Estado; VII - capacitar e qualificar agentes, técnicos, gestores e conselheiros culturais; VIII - ampliar o acesso aos bens, serviços e espaços culturais; IX - qualificar e apoiar as instituições gestoras dos equipamentos culturais e aumentar seu número; X - estimular a criação, produção, pesquisa e inovação das linguagens e dos processos artísticos; XI - valorizar, difundir e tornar públicos a produção, os bens e os serviços culturais do Estado; XII - promover o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos da arte e da cultura do Estado; XIII - desenvolver, incentivar e criar marcos regulatórios para a economia criativa; XIV - incentivar a permanência e sustentabilidade das comunidades em seus territórios; e XV - assegurar a acessibilidade aos equipamentos, bens e serviços culturais.
Art. 22 O Plano Estadual de Cultura será coordenado pelo titular da SOL, o qual será responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pelo estabelecimento de metas e pelas demais especificações necessárias à sua implantação.
Art. 23 A implementação do Plano Estadual de Cultura será efetivada em regime de cooperação entre o Estado e os Municípios e em parceria com a União.
Parágrafo único. A implementação dos programas, dos projetos e das ações instituídos no âmbito do Plano Estadual de Cultura poderá ser realizada com a participação de instituições públicas e/ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
Art. 24 As estratégias e ações do Plano Estadual de Cultura estão definidas no Anexo Único desta Lei.
Art. 25 Compete ao Poder Executivo, por iniciativa da SOL e execução da FCC, nos termos desta Lei: I - formular políticas públicas e programas visando à efetivação dos objetivos, das diretrizes e das metas do Plano Estadual de Cultura; II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Estadual de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis; III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da sua promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e incentivo fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e por meio de outros incentivos nos termos da lei; IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais e coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o Território do Estado e garantindo a multiplicidade de seus valores e suas formações; V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, à circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal; VI - garantir a preservação do patrimônio cultural do Estado, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, os acervos, as coleções, as paisagens culturais, as línguas maternas, os sítios pré-históricos e as obras de arte portadores de referência de valores, identidades, ações e memórias de diferentes grupos formadores da sociedade do Estado; VII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura do Estado, promovendo bens culturais e criações artísticas nos âmbitos nacional e internacional; VIII - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir com a formulação de políticas de cultura e debater estratégias para executá-las; IX - estimular a produção cultural do Estado com o intuito de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado, qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração e valorizando empreendimentos de economia criativa; X - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e suas segmentações, bem como para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais que reivindiquem a sua estruturação estadual; e XI - incentivar a adesão de pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos aos objetivos e às estratégias do Plano Estadual de Cultura por meio de ações próprias, parcerias e participação em programas.
Art. 26 Compete à SOL a criação de ferramentas de monitoramento e avaliação periódica do alcance das diretrizes e da eficácia das metas do Plano Estadual de Cultura com base em indicadores regionais e locais.
Art. 27 As estratégias e ações que comporão o Plano Estadual de Cultura, definidas no Anexo Único desta Lei, deverão ser elaboradas segundo os seguintes eixos temáticos: I - infraestrutura, contendo ampliação, adequação, construção e acessibilidade; II - patrimônio cultural, incluindo valorização, preservação e restauração; III - criação, produção e inovação; IV - difusão, circulação e promoção; V - educação e produção de conhecimento, com capacitação, formação, qualificação, investigação e pesquisa; e VI - organização, planejamento e gestão do setor.
Art. 28 O Plano Estadual de Cultura deverá ser revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas estratégias e ações.
Parágrafo único. A primeira revisão do Plano Estadual de Cultura deverá ocorrer no prazo de 4 (quatro) anos da data de publicação desta Lei, devendo ser asseguradas a participação do CEC-SC e a ampla representação do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 29 O Estado deverá dar ampla publicidade e transparência ao conteúdo do Plano Estadual de Cultura, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Seção II Do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura
Art. 30 O Sistema Estadual de Financiamento da Cultura será constituído pelo FUNCULTURAL, instituído pela Lei nº 13.336 , de 8 de março de 2005, sendo o principal instrumento de fomento às políticas culturais.
Parágrafo único. Poderão integrar o Sistema Estadual de Financiamento da Cultura outros mecanismos que vierem a ser criados.
Seção III Do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais
Art. 31 O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais será composto da base de dados do Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais e complementado pelas informações e pelo banco de dados obtidos no âmbito do Estado e dos Municípios.
Parágrafo único. São objetivos do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais: I - estabelecer um conjunto de indicadores socioculturais para fins estatísticos, de controle interno da Administração Pública, de orientação na formulação de políticas públicas e de avaliação do processo de implementação e execução do Plano Estadual de Cultura; II - promover o acesso à informação e divulgar e dar publicidade à produção cultural do Estado, com atenção à diversidade cultural, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais; e III - mapear agentes e grupos artísticos e culturais, profissionais da cultura, equipamentos e espaços culturais públicos e privados, eventos culturais, festividades e celebrações, empresas culturais e dados dos inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial.
Seção IV Do Programa Estadual de Formação e Qualificação na área Cultural
Art. 32 Fica instituído o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural, de caráter continuado, com o objetivo de possibilitar a formação e a qualificação de agentes públicos e privados na área cultural.
Parágrafo único. Compete à SOL regulamentar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural. CAPÍTULO VII DOS SISTEMAS SETORIAIS ESTADUAIS DE CULTURA
Art. 33 Os Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura são subsistemas do SIEC, vinculados à FCC e estruturados para atender a especificidades das áreas artístico-culturais.
Art. 34 As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Estadual de Cultura e do CEC-SC, consolidadas no Plano Estadual de Cultura.
Art. 35 As interconexões entre os Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura e o SIEC serão estabelecidas pelas coordenações e pelas instâncias colegiadas dos sistemas de que tratam as alíneas do inciso IV do art. 4º desta Lei. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 A ementa da Lei nº 13.792 , de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Estabelece políticas, diretrizes e programas para o turismo e o desporto no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências." (NR)
Art. 37 O art. 1º da Lei nº 13.792 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL), em conformidade com os objetivos estratégicos de governo definidos no Plano Plurianual, visando estabelecer as políticas, as diretrizes e os programas para o turismo e o desporto do Estado de Santa Catarina." (NR)
Art. 38 O art. 2º da Lei nº 13.792 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O PDIL, oriundo de processo de planejamento descentralizado, com ampla participação popular, tem por base a aplicação dos seguintes critérios: ... VIII - integração das ações governamentais no âmbito do esporte e turismo; ... XXI - incentivo à integração do turismo e esporte; ..." (NR)
Art. 39 O art. 3º da Lei nº 13.792 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Constituem diretrizes básicas destinadas a nortear o planejamento das ações implementadoras do PDIL: ..." (NR)
Art. 40 O art. 4º da Lei nº 13.792 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O PDIL está estruturado em programas, subprogramas e projetos." (NR)
Art. 41 O art. 6º da Lei nº 13.792 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A concessão de incentivo pelo SEITEC dar-se-á somente a projetos que se adequem ao PDIL." (NR)
Art. 42 O art. 8º da Lei nº 13.792 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Os programas e subprogramas, destinados a abrigar os projetos abrangidos pelo PDIL, ficam assim estruturados: ..." (NR)
Art. 43 A ementa da Lei nº 14.367 , de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo e o Conselho Estadual de Esporte e estabelece outras providências." (NR)
Art. 44 O art. 1º da Lei nº 14.367 , de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo e o Conselho Estadual de Esporte são órgãos colegiados, vinculados à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte." (NR)
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 Ficam revogados: I - os incisos I, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XVIII do art. 2º da Lei nº 13.792 , de 18 de julho de 2006; II - o inciso I e suas alíneas do art. 3º da Lei nº 13.792 , de 18 de julho de 2006; III - o inciso II e suas alíneas do art. 8º da Lei nº 13.792 , de 18 de julho de 2006; IV - o art. 6º da Lei nº 14.367 , de 25 de janeiro de 2008; V - o art. 7º da Lei nº 14.367 , de 25 de janeiro de 2008; VI - o art. 8º da Lei nº 14.367 , de 25 de janeiro de 2008; e VII - o art. 9º da Lei nº 14.367 , de 25 de janeiro de 2008. Florianópolis, 10 de janeiro de 2018. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
ANEXO ÚNICO PLANO ESTADUAL DE CULTURA CAPÍTULO I DIRETRIZES DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA 1. Implantar e implementar todos os elementos constitutivos do Sistema Estadual de Cultura (SIEC) em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, criando uma legislação que contemple uma política pública de Estado; 2. Reconhecer, promover e proteger a diversidade cultural; 3. Universalizar o acesso aos bens, serviços e espaços culturais; 4. Preservar, salvaguardar e valorizar o patrimônio cultural catarinense, reconhecendo sua diversidade; 5. Manter, equipar, qualificar e aumentar o número de equipamentos culturais; 6. Fomentar a criação, produção e inovação das linguagens, das práticas e dos processos artísticos; 7. Implantar e operacionalizar sistemas de informações da área cultural; 8. Fomentar a comunicação e a crítica cultural; 9. Difundir bens, serviços, conteúdos e valores das criações artísticas e das expressões culturais; 10. Desenvolver e manter políticas públicas para assegurar a valorização e a sustentabilidade das comunidades em seus territórios; 11. Desenvolver a economia criativa, reconhecendo, promovendo e regulando seus diversos segmentos; 12. Formar e qualificar agentes, gestores e conselheiros culturais da sociedade civil e do Poder Público; 13. Garantir a democratização e a transparência na formulação e na gestão das políticas culturais; 14. Garantir a acessibilidade aos bens, serviços e equipamentos culturais; e 15. Garantir a participação das representações setoriais artísticas e culturais da sociedade civil em todas as discussões e ações que norteiam a efetivação do Plano Estadual de Cultura. CAPÍTULO II ESTRATÉGIAS E AÇÕES DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA As estratégias e ações do Plano Estadual de Cultura estão definidas segundo os seguintes eixos temáticos: 1. Infraestrutura: ampliação, adequação, construção e acessibilidade; 2. Preservação, proteção legal, conservação e restauração do patrimônio cultural; 3. Criação, produção e inovação; 4. Difusão, circulação e promoção; 5. Educação e produção de conhecimento: capacitação, formação, qualificação, investigação e pesquisa; e 6. Organização, planejamento e gestão do setor. 1. INFRAESTRUTURA: AMPLIAÇÃO, ADEQUAÇÃO, CONSTRUÇÃO E ACESSIBILIDADE Esse eixo temático propõe estratégias e ações para a infraestrutura, entendida esta como local de contato entre o bem cultural em seu conceito abrangente e o público. A existência de infraestrutura é fundamental para a difusão, a ampliação e a concretização do acesso à cultura. Os equipamentos devem dispor de condições adequadas, a fim de atender a diversidade, as características locais específicas das cidades e regiões e também garantir a acessibilidade. ESTRATÉGIA: 1.1 Manter, equipar, reestruturar e revitalizar equipamentos artísticos e culturais públicos já existentes, como também criar novos espaços de acordo com especificações técnicas. AÇÕES: 1.1.1 Construir, manter, gerir e apoiar equipamentos culturais para apresentações cênicas, de música e de cinema, exposições e outros, por macrorregião; 1.1.2 Adequar espaços potenciais para fins culturais; 1.1.3 Recuperar e conservar os equipamentos culturais; 1.1.4 Criar e manter estruturas itinerantes como palco, biblioteca e outros, para realização de atividades artísticas e culturais; 1.1.5 Criar espaços para salvaguarda de memória, como museus, casas de memória rurais e urbanas, arquivos e bibliotecas; 1.1.6 Modernizar as bibliotecas, as casas de memórias, os arquivos e os museus, melhorando as instalações, os equipamentos e os acervos com profissionais qualificados; 1.1.7 Estimular a criação de espaços culturais comunitários; 1.1.8 Estimular o acesso a bens e serviços culturais dos espaços das associações e outras formas comunitárias; 1.1.9 Criar e apoiar centros de formação cultural por macrorregião; 1.1.10 Criar e propor espaços para estimular a economia criativa, a economia solidária e a sustentabilidade das ações culturais, bem como a prática, promoção e difusão das atividades de oficineiros, mestres, artífices e grupos culturais de comunidades tradicionais e de outras manifestações do patrimônio imaterial; 1.1.11 Propor dotação específica no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para a criação de editais de incentivo à cultura, voltados à construção, manutenção e reforma de espaços culturais; 1.1.12 Realizar concursos públicos de projetos de arquitetura, urbanismo, paisagismo e engenharia para a construção e revitalização dos espaços culturais; 1.1.13 Criar programas para apoiar o uso de espaços físicos ociosos pertencentes ao Estado, visando à realização de manifestações artísticas, instalação de ateliês, de plataformas criativas, de núcleos de produção e de iniciativas de inovação cultural; 1.1.14 Instalar e apoiar espaços de exibição audiovisual nos centros culturais educativos e comunitários, especialmente nas localidades de vulnerabilidade social ou de baixos índices de acesso à cultura, disponibilizando aparelhos multimídia e digitais na promoção e expansão dos circuitos de exibição; 1.1.15 Implantar, ampliar e apoiar espaços multimídia em instituições e equipamentos culturais, conectando-os em rede para ampliar a experimentação, criação, fruição e difusão da cultura, por meio da tecnologia e cultura digital, democratizando as capacidades técnicas de produção, os dispositivos de consumo e recepção das obras e trabalhos, principalmente aqueles desenvolvidos em suportes digitais; e 1.1.16 Incentivar, quando compatível, a destinação de edificações de valor cultural para o uso público social. ESTRATÉGIA: 1.2 Incentivar as instituições culturais a adequarem suas instalações para promover a acessibilidade universal. AÇÕES: 1.2.1 Propor dotação específica no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para adequar os equipamentos culturais, bens e serviços públicos, de modo a garantir a acessibilidade universal; e 1.2.2 Desenvolver, em parceria com o Ministério Publico de Santa Catarina, ações propostas em seu programa dedicado ao atendimento da acessibilidade progressiva em equipamentos culturais já existentes ou a serem construídas, dotando recursos específicos para tal no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura. 2. PRESERVAÇÃO, PROTEÇÃO LEGAL, CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Esse eixo temático propõe estratégias e ações que promovam e protejam o patrimônio cultural, imaterial e material, móvel e imóvel e o patrimônio paisagístico, criando meios para a sua preservação, conservação, restauração, salvaguarda e valorização, e que o tornem fator de reconhecimento, identidade e desenvolvimento socioeconômico. ESTRATÉGIA: 2.1 Proteger, preservar e recuperar o patrimônio cultural, como os sítios arqueológicos, os núcleos urbanos em situação de risco, as povoações e os centros históricos, as estações e os trechos ferroviários, as estradas, os caminhos históricos e tradicionais e as paisagens associadas, mantendo sua autenticidade e integridade. AÇÕES: 2.1.1 Proteger o patrimônio cultural material, por meio de tombamentos, inventários e outras formas de acautelamento; 2.1.2 Conservar e restaurar o patrimônio tombado pelo Estado; e 2.1.3 Criar editais de apoio à preservação de bens tombados no Estado, em qualquer esfera. ESTRATÉGIA: 2.2 Promover ações integradas aliando preservação do patrimônio cultural e o desenvolvimento urbano com a inclusão social, fortalecendo as instâncias locais. AÇÕES: 2.2.1 Propor o uso preferencial de edificações patrimoniais protegidas para instalação de atividades com finalidade pública; 2.2.2 Estimular a criação e a revisão das legislações municipais de acordo com a Lei federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, para beneficiar o patrimônio cultural; 2.2.3 Estabelecer convênios de assistência técnica para obras em imóveis tombados públicos e privados; 2.2.4 Estimular os Municípios a adotarem mecanismos de incentivos fiscais e urbanísticos de preservação em seus planos diretores; 2.2.5 Propor a compatibilização das legislações quanto à preservação do patrimônio cultural com as legislações específicas, como meio ambiente, saúde e segurança; 2.2.6 Promover ações integradas de reabilitação urbana; 2.2.7 Propor criar mecanismos de incentivo fiscal para edificações protegidas; 2.2.8 Propor a criação do Sistema Estadual de Patrimônio Cultural; e 2.2.9 Propor dotação específica no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para assegurar a sua co-participação nas ações de valorização da proteção e de recuperação de acervos culturais públicos e privados tombados, e nas campanhas de conscientização comunitária para a preservação de bens culturais. ESTRATÉGIA: 2.3 Valorizar e revitalizar o patrimônio cultural, estimulando o entendimento das cidades e dos estabelecimentos humanos como patrimônio coletivo e fenômeno cultural, e a compreensão dos museus, centros culturais e espaços de memória como articuladores da história das cidades e dos territórios e da qualidade do ambiente urbano e rural. AÇÕES: 2.3.1 Realizar e apoiar atividades culturais, educacionais, turísticas e ambientais para valorização e difusão do patrimônio cultural; 2.3.2 Propor e apoiar a realização de atividades culturais nas estações e trechos ferroviários revitalizados; 2.3.3 Instituir e apoiar roteiros culturais abrangendo sítios urbanos, rurais, litorâneos, hidrográficos, estradas e caminhos históricos e/ou tradicionais, bem como museus e paisagens culturais; 2.3.4 Revitalizar centros históricos e monumentos protegidos preservando suas características histórico-culturais; 2.3.5 Potencializar as ações dos pontos de cultura chancelados e voltados para o patrimônio cultural como instrumento de gestão compartilhada e sua consequente apropriação pelas comunidades envolvidas; 2.3.6 Propor e estabelecer legislação específica para conferir chancela oficial às paisagens culturais; e 2.3.7 Promover a elaboração do plano estadual setorial da área de patrimônio cultural. ESTRATÉGIA: 2.4 Criar legislação e mecanismos para realização de ações emergenciais de preservação do patrimônio cultural em risco. AÇÕES: 2.4.1 Garantir recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL) para ações emergenciais para patrimônio cultural em risco; 2.4.2 Promover ações legais quando o patrimônio estiver em comprovado estado de abandono, incluindo encaminhamento à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) de pedido de desapropriação, a ser efetivado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo; e 2.4.3 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para a proteção do patrimônio tombado em risco, em nível estadual. ESTRATÉGIA: 2.5 Estimular a preservação, documentação e restauração de bens móveis, acervos museológicos, arquivísticos e bibliográficos e de bens integrados. AÇÕES: 2.5.1 Criar editais específicos para aquisição, conservação e restauração de acervos; 2.5.2 Promover o arranjo e a digitalização de acervos documentais, fotográficos e outros, seguindo as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), disponibilizando-os para o público; 2.5.3 Fomentar a ampliação sistemática de inventários de bens culturais móveis, imóveis e integrados; 2.5.4 Garantir a aquisição, por meio de comissão especializada, de livros de acervos bibliográficos para bibliotecas e centros de informação mantidos pelo Poder Público; 2.5.5 Promover a proteção legal estadual de bens móveis e integrados de relevância histórica e cultural; 2.5.6 Propor a criação de mecanismos legais para garantir que as intervenções em conservação e restauração sejam feitas por profissionais habilitados; 2.5.7 Estimular museus e instituições similares a reforçar a prevenção de riscos para os acervos; 2.5.8 Criar meios de divulgação de bens e acervos reconhecidos como patrimônio estadual; 2.5.9 Apoiar e fomentar as pesquisas científicas e o desenvolvimento de centros de conservação e restauração; 2.5.10 Estimular a implementação da gestão documental nos Municípios; 2.5.11 Pesquisar, mapear e inventariar o patrimônio cultural material e imaterial regional, por meio de vídeos, imagens, áudios, disponibilizando-os em meio digital e impresso; 2.5.12 Mapear e inventariar o patrimônio cultural ferroviário material e imaterial; e 2.5.13 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura, para a aquisição, conservação e restauração de acervos museológicos, arquivísticos, bibliográficos e bens integrados. ESTRATÉGIAS: 2.6 Promover o registro, a valorização e a difusão do patrimônio imaterial. AÇÕES: 2.6.1 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para implementação do Programa Estadual do Patrimônio Imaterial previsto no Decreto nº 2.504 , de 29 de setembro de 2004, bem como sua normatização; 2.6.2 Apoiar e promover as atividades dos mestres de saberes e ofícios, garantindo a transmissão de seus conhecimentos; 2.6.3 Criar mecanismos para mapear, pesquisar, identificar, registrar e difundir o patrimônio imaterial catarinense; 2.6.4 Criar edital para documentário audiovisual e publicações sobre o patrimônio imaterial catarinense; e 2.6.5 Estabelecer mecanismos de salvaguarda e valorização de manifestações de grupos em territórios vulneráveis. 3. CRIAÇÃO, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO Esse eixo temático propõe estratégias e ações que valorizem a criação artística e a expressão de indivíduos e grupos,
considerando sempre a importância dos processos de experimentação e de inovação que reflitam sobre a incorporação de novas linguagens e formas de produção cultural. ESTRATÉGIA: 3.1 Formular políticas públicas para o desenvolvimento de linguagens, práticas, processos artísticos e expressões culturais, que favoreçam a continuidade do trabalho de grupos, coletivos, companhias e associações. AÇÕES: 3.1.1 Propor, realizar e apoiar editais setoriais, anuais, regionais e estaduais, para fomentar a criação, produção e inovação artística, inclusive para artistas e grupos iniciantes; 3.1.2 Fomentar a estruturação e regulação das atividades ligadas à economia criativa, com foco em modelos sustentáveis; 3.1.3 Criar editais específicos para manutenção das atividades de grupos artísticos e culturais; 3.1.4 Implantar e fomentar a criação de núcleos, incubadoras e cooperativas de criação, produção e inovação artística e cultural nas diferentes macrorregiões; 3.1.5 Promover o acesso aos espaços públicos, por meio de editais públicos periódicos de ocupação, para realização de laboratórios de criação, ensaios, apresentações e outras atividades culturais por parte de grupos, associações, artistas independentes e entidades culturais; 3.1.6 Estimular e apoiar a realização de fóruns culturais permanentes de reflexão sobre criação, produção e inovação cultural; 3.1.7 Criar e apoiar a oferta de bolsas de trabalho na área da produção artística; e 3.1.8 Criar e apoiar a formação de núcleos de residência artística. 4. DIFUSÃO, CIRCULAÇÃO E PROMOÇÃO Esse eixo temático propõe estratégias e ações que estimulem a difusão e circulação das criações artísticas e expressões culturais, e ampliem o acesso, a formação de público, a criação de novos hábitos de fruição cultural, aspectos fundamentais para o desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade. ESTRATÉGIA: 4.1 Fomentar a circulação da produção cultural e artística. AÇÕES: 4.1.1 Criar mecanismos de apoio, com critérios específicos de avaliação para projetos já consolidados (festivais, mostras e feiras), garantindo a rotatividade, a abrangência e participação da produção cultural do Estado; 4.1.2 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para criação de mecanismos de apoio, com critérios específicos de avaliação para novos projetos (festivais, mostras e feiras), garantindo a rotatividade, a abrangência e participação da produção cultural do Estado; 4.1.3 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura, para criação de programas de circulação, distribuição e exibição da produção cultural catarinense, por meio de processo de seleção pública; ESTRATÉGIA: 4.2 Produzir e apoiar publicações setoriais da cultura catarinense. AÇÕES: 4.2.1 Criar, apoiar e distribuir material sobre os diversos setores da produção artística e cultural contemporânea do Estado. ESTRATÉGIA: 4.3 Realizar ações para valorização e difusão das criações artísticas e do patrimônio material e imaterial catarinense. AÇÕES: 4.3.1 Criar e apoiar circuitos catarinenses de arte e cultura, valorizando a diversidade regional; 4.3.2 Criar, distribuir e divulgar material paradidático, em diversos formatos, sobre o patrimônio material e imaterial catarinense, para as instituições de ensino e outros espaços de ensino não formal; e 4.3.3 Promover a disponibilização de espaços para as atividades artísticas e culturais, especialmente de oficineiros, mestres artífices e grupos culturais de comunidades tradicionais. ESTRATÉGIA: 4.4 Promover ações para valorização da memória e cidadania. AÇÃO: 4.4.1 Estimular a pesquisa e a organização de mecanismos que preservem e divulguem a memória, criação e cidadania catarinense; e 4.4.2 Criar mecanismos para estimular a divulgação e circulação da memória e cidadania em emissoras de televisão e rádio regionais e estaduais e novas mídias. ESTRATÉGIA: 4.5 Fortalecer o jornalismo cultural no Estado. AÇÕES: 4.5.1 Garantir a edição do jornal "Ô Catarina", na forma da lei, fortalecendo seu papel como publicação de teor crítico na discussão estética das diversas linguagens artísticas. 4.5.2 Criar e propor mecanismos para estimular a divulgação e circulação de suplementos culturais em jornais e periódicos regionais e estaduais; e 4.5.3 Propor a criação do Prêmio de Estímulo ao Jornalismo Cultural, em parceria com a Associação Catarinense de Imprensa, Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina, entre outras organizações da área. ESTRATÉGIA: 4.6 Promover ações de comunicação cidadã. AÇÕES: 4.6.1 Criar e garantir a manutenção de um portal digital e colaborativo para divulgação e promoção da cultura do Estado, seus acervos (notícias, contatos, redes, intercâmbios, agendas, eventos, dentre outras informações); 4.6.2 Criar plano de divulgação específico das ações culturais das regiões; 4.6.3 Criar programas de digitalização e disponibilização na internet de acervos da cultura catarinense; 4.6.4 Estimular o uso de licenças flexíveis de direitos autorais em projetos culturais, tais como Creative Commons, Domínio Público e outros; e 4.6.5 Realizar parcerias com núcleos de produção radiofônica, televisiva, gráfica, de cultura digital e novas mídias. ESTRATÉGIA: 4.7 Difundir e distribuir serviços e produtos culturais catarinenses no mercado estadual, nacional e internacional. AÇÕES: 4.7.1 Promover intercâmbios entre agentes, produtos e espaços culturais intermunicipais, interestaduais e internacionais; 4.7.2 Fomentar a criação de consórcios intermunicipais para a difusão cultural; 4.7.3 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura, para promoção e apoio à distribuição e comercialização de produtos culturais nos espaços dos órgãos públicos do Estado; e 4.7.4 Articular com órgãos competentes a divulgação e apoio à comercialização dos produtos culturais do Estado. ESTRATÉGIA: 4.8 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura, para fomentar a produção e circulação do artesanato no Estado, garantindo-o como objeto de políticas de cultura. AÇÕES: 4.8.1 Realizar o Cadastro Estadual do Artesanato Catarinense; 4.8.2 Incentivar a comercialização do artesanato catarinense; 4.8.3 Fomentar a produção do artesanato como estratégia de valorização do patrimônio cultural; e 4.8.4 Criar e apoiar mecanismos que promovam a circulação do artesanato catarinense. 5. EDUCAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONHECIMENTO: CAPACITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, FORMAÇÃO, INVESTIGAÇÃO E PESQUISA Esse eixo temático propõe estratégias e ações para os processos educacionais que possibilitem o desenvolvimento da criatividade, de novas formas de organização e gestão cultural, assim como o desenvolvimento do pensamento crítico, mantendo um constante diálogo entre os saberes construídos no âmbito formal e não formal, em relação à cultura e aos saberes, afirmando as diferenças culturais como possibilidade de desenvolvimento humano e fortalecendo as diversidades culturais. ESTRATÉGIA: 5.1 Desenvolver, implementar e ampliar, em todas as regiões do Estado, programas de capacitação, qualificação e formação de agentes, de gestores e conselheiros de cultura e da sociedade em geral, respeitando a diversidade e identidade cultural. AÇÕES: 5.1.1 Propor a criação de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação nas áreas de gestão cultural; 5.1.2 Promover cursos formais e não formais de capacitação continuada para os gestores, agentes e conselheiros de cultura; 5.1.3 Capacitar agentes para elaboração de projetos culturais; 5.1.4 Promover parcerias entre setor público e instituições de ensino para realização de cursos de qualificação e formação continuada dos agentes e gestores culturais; 5.1.5 Realizar e fomentar cursos e oficinas de formação nas diferentes linguagens artísticas e expressões culturais, garantindo sua realização em todas as regiões do Estado; 5.1.6 Desenvolver programas de articulação e informação para qualificação e intercâmbio de experiências entre museus, arquivos, bibliotecas e outros espaços culturais; 5.1.7 Capacitar profissionais para atuarem em estabelecimentos de ensino e espaços culturais, fomentando programas e projetos culturais; 5.1.8 Ampliar e executar projetos de cultura digital, com parcerias entre entidades governamentais e da sociedade civil, para as sedes de associações de bairros, moradores rurais e grupos organizados; 5.1.9 Incentivar a criação, ampliação e regionalização de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação nas áreas culturais que visem ao desenvolvimento e à profissionalização do mercado cultural; 5.1.10 Valorizar a escola como espaço cultural, com oferta de cursos e oficinas para alunos e comunidades; 5.1.11 Incentivar programas permanentes de ações educativas nos espaços culturais, como museus, bibliotecas, galerias e outros; 5.1.12 Criar e apoiar núcleos regionais de estudos culturais; 5.1.13 Propor parceria para manutenção, apoio e contribuição à execução do currículo escolar da educação infantil, do ensino fundamental e médio, no que se refere aos conteúdos sobre a história do Município e das culturas existentes; e 5.1.14 Capacitar profissionais para atendimento às pessoas com deficiência em espaços culturais. ESTRATÉGIA: 5.2 Desenvolver e ampliar programas dedicados à capacitação continuada de profissionais para o ensino das diversas expressões culturais e linguagens artísticas. AÇÕES: 5.2.1 Promover intercâmbio cultural entre as instituições de ensino no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional; 5.2.2 Realizar parcerias entre instituições, entidades culturais e educacionais para a formação continuada de professores, educadores e agentes que promovam a arte e a cultura nas redes de ensino; 5.2.3 Incentivar a criação de programas sistemáticos para públicos com deficiência e em vulnerabilidade social; 5.2.4 Promover, apoiar e garantir o acesso à cultura para professores das redes de ensino, por meio de incentivos, como vale-cultura, meia-entrada em eventos, equipamentos culturais, entre outros; 5.2.5 Realizar parcerias entre instituições culturais e educacionais para a formação continuada de educadores e agentes que promovam a arte e a cultura, em especial para os professores de arte em escolas públicas; e 5.2.6 Disponibilizar o acesso a materiais, equipamentos e instrumentos utilizados para a produção artística aos alunos da rede pública. ESTRATÉGIA: 5.3 Fomentar iniciativas de educação patrimonial. AÇÕES: 5.3.1 Realizar e apoiar oficinas de educação patrimonial para professores e sociedade em geral, com a disponibilização de recursos didático-pedagógicos; 5.3.2 Inventariar o patrimônio linguístico de Santa Catarina; e 5.3.3 Formar parcerias com instituições de ensino e outras entidades para pesquisa, mapeamento e inventário do patrimônio cultural. ESTRATÉGIA: 5.4 Fomentar a investigação dos processos de criação e produção artística em âmbito regional e estadual. AÇÕES: 5.4.1 Criar editais anuais em âmbito estadual e regional, voltados à investigação da produção científica nas áreas culturais; 5.4.2 Promover intercâmbios e parcerias entre instituições públicas e privadas sobre produção do conhecimento na área cultural; 5.4.3 Criar editais anuais, em âmbito estadual e regional, voltados à experimentação artística e cultural; 5.4.4 Propor parcerias com instituições de ensino superior para concessão de bolsas de pesquisa cultural; e 5.4.5 Propor parcerias para a disponibilização de bases de dados sobre a produção científica do Estado na área cultural e artística. ESTRATÉGIA: 5.5 Coletar, integrar e difundir informações sobre o setor cultural catarinense. AÇÕES: 5.5.1 Implementar o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais abrangendo todos os Municípios catarinenses, com base no art. 31 desta Lei; 5.5.2 Criar banco de projetos culturais, realizados ou em andamento; 5.5.3 Realizar o mapeamento e diagnóstico das cadeias produtivas do setor cultural; e 5.5.4 Integrar as redes regionais de cultura do Estado. 6. ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO DO SETOR Esse eixo temático propõe estratégias e ações para o campo da organização e do planejamento da cultura, que norteiem modelos de gestão para melhor desempenho e orientem uma concepção da cultura como bem coletivo. Busca-se também o entendimento da apreensão territorial das comunidades e da estrutura necessária para a sua organização e participação, almejando o desenvolvimento de uma sociedade culturalmente democrática. ESTRATÉGIA: 6.1 Estimular e apoiar a organização da sociedade civil nos diversos setores artísticos e culturais. AÇÕES: 6.1.1 Fomentar a criação de associações e cooperativas; 6.1.2 Criar e apoiar projetos de formação, qualificação e profissionalização para a gestão cultural e o empreendedorismo criativo; e 6.1.3 Fortalecer, incentivar e apoiar as representações setoriais artísticas e culturais catarinenses, bem como a criação de novas setoriais. ESTRATÉGIA: 6.3 Elaborar e implementar políticas públicas que financiem, normatizem e fiscalizem a aplicação dos recursos públicos relacionados à cultura. AÇÕES: 6.3.1 Exercer a fiscalização, o acompanhamento, a transparência e o controle social dos mecanismos de financiamento de cultura; 6.3.2 Garantir a transparência permanente dos dados referentes aos projetos culturais encaminhados, aprovados e executados, bem como aos seus resultados; 6.3.3 Desenvolver estudos técnicos e tabelas com valores de referência que orientem a elaboração de projetos por parte dos agentes culturais; 6.3.4 Propor a ampliação das modalidades contempladas por mecanismos de incentivo e fomento, disseminando a percepção da necessidade de construção e busca de novas fontes de financiamento da cultura, além das previstas nos orçamentos públicos; e 6.3.5 Promover a realização de campanhas, palestras, oficinas, cursos, seminários e produzir material sobre as legislações vigentes de incentivo e financiamento cultural, com foco para empresários, assessores contábeis e profissionais de mercado. ESTRATÉGIA: 6.4 Fortalecer a democratização dos processos de seleção pública de projetos e concessão de recursos com representatividade regional e setorial. AÇÕES: 6.4.1 Priorizar política de editais para financiamento de projetos culturais com editais específicos para áreas e segmentos culturais; 6.4.2 Garantir recursos no orçamento para o cumprimento e a periodicidade dos editais estaduais, prêmios já existentes, assim como outros editais a serem criados; 6.4.3 Criar editais específicos para Municípios de pequeno porte; e 6.4.4 Equacionar a distribuição das verbas por setores e regiões de acordo e pelo menos, com base na divisão do Estado definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sem prejuízo de outras formas e critérios de territorialização com base em critérios afins ao setor cultural e que venham a ser adotadas oficialmente pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte. ESTRATÉGIA: Fortalecer e apoiar políticas públicas que assegurem a valorização, o pertencimento e a sustentabilidade das comunidades em seus territórios. AÇÕES: 6.5.1 Promover a elaboração de diagnósticos participativos em parceria com os entes federativos para a caracterização de territórios de identidade cultural; 6.5.2 Propor parcerias entre os setores público e privado para o desenvolvimento territorial e sustentável da cultura; e 6.5.3 Incentivar a formação de consórcios intermunicipais de cultura. ESTRATÉGIA: 6.6 Ampliar progressivamente o orçamento público na área da cultura conforme o inciso XIII do art. 2º desta Lei. AÇÕES: 6.6.1 Propor e apoiar a ampliação do orçamento público na área da cultura, tendo como parâmetro a aplicação de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do orçamento do Estado na cultura. ESTRATÉGIA: 6.7 Reestruturar e fortalecer institucionalmente a gestão cultural do Estado. AÇÕES: 6.7.1 Propor a realização de concursos públicos para áreas técnicas específicas da cultura; 6.7.2 Preencher os cargos de provimento em comissão, preferencialmente, com profissionais qualificados nos setores de atuação; 6.7.3 Compor equipes técnicas qualificadas responsáveis pelo planejamento, pela gestão e pela manutenção dos espaços culturais; 6.7.4 Incentivar curadorias e mediações para ações em museus, espaços de memória e outros equipamentos culturais; e 6.7.5 Desenvolver estudos e elencar subsídios que autorizem a construção de mecanismos de gestão cultural autônoma para formular, planejar, prover e executar plenamente a política cultural prevista no Plano e no Sistema Estadual de Cultura. ESTRATÉGIA: 6.8 Elaborar, manter e apoiar políticas e programas de inclusão cultural. AÇÕES: 6.8.1 Criar e apoiar projetos que promovam políticas afirmativas relacionadas a gênero, etnia, pessoas com deficiência e outros; 6.8.2 Criar e apoiar projetos de inclusão digital, com parcerias entre entidades governamentais e não governamentais para as sedes de associações de bairros, moradores rurais e grupos organizados formais e informais; e 6.8.3 Estabelecer parcerias com a Secretaria de Estado da Educação (SED) e secretarias municipais de educação para oportunizar o acesso de alunos aos bens e equipamentos culturais. ESTRATÉGIA: 6.9 Fomentar o desenvolvimento da economia criativa em Santa Catarina. AÇÕES: 6.9.1 Propor fórum de debates sobre a Lei federal nº 9.610 , de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais); 6.9.2 Propor fóruns de discussão sobre a regulamentação das profissões da área cultural; e 6.9.3 Promover iniciativas para orientação e adesão dos agentes culturais quanto à legislação federal voltada aos microempreendedores.