Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.452/2018

Acresce os §§ 3º e 4º ao art. 13 da Lei nº 5.684, de 1980, que dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e adota outras providências.

LEI Nº 17.452, de 10 de janeiro de 2018

Acresce os §§ 3º e 4º ao art. 13 da Lei nº 5.684 , de 1980, que dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e adota outras providências.

Procedência: Governamental

Natureza:MPV/00215/2017 - MPV/00215/2017

DOE: 20.688 de 12/01/2018

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 5.684 , de 9 de maio de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 ...

...

§ 3º Os valores das multas, no caso de reincidência no período de 1 (um) ano, poderão atingir até o dobro do limite máximo fixado no

§ 1º deste artigo.

§ 4º As infrações passíveis de serem cometidas pelas empresas transportadoras, assim como as respectivas penalidades, serão discriminadas por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, ficando vedada a exigência de utilizar tecnologias de rastreamento e georreferenciamento." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5684/1980 de 09/05/1980