Lei Ordinária nº 17.460/2018
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Estatuto do Idoso nos estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços, no Estado de Santa Catarina.
LEI Nº 17.460, de 10 de janeiro de 2018
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Estatuto do Idoso nos estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços, no Estado de Santa Catarina.
Procedência: Dep. Darci de Matos
Natureza: PL./0111.7/2015
DOE: 20.688, de 12/01/2018
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos um exemplar do Estatuto do Idoso, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços deverão adequar-se à obrigação desta Lei, em um prazo de 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta Lei.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.