Lei Ordinária nº 17.467/2018
Denomina Vale das Cervejas a região formada pelos Municípios que compõem a Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí (AMMVI), em Santa Catarina e adota outras providências.
LEI Nº 17.467, de 10 de janeiro de 2018
Denomina Vale das Cervejas a região formada pelos Municípios que compõem a Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí (AMMVI), em Santa Catarina e adota outras providências.
Procedência: Dep. Ana Paula Lima
Natureza: PL./0340.7/2017
DOE: 20.688, de 12/01/2018
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Vale das Cervejas a região formada pelos Municípios que compõem a Associação dos Municípios do Médio Vale doItajaí (AMMVI), em Santa Catarina.
Art. 2º O Vale das Cervejas objetiva:
I - o desenvolvimento do potencial turístico da região;
II - o fortalecimento e ampliação da tradição cervejeira e gastronômica da região;
III - o desenvolvimento da produção artesanal da cerveja;
IV - a organização produtiva de comunidades locais relacionadas à cerveja;
V - a difusão de conhecimentos e habilidades básicas para reconhecer os atributos e definir a cerveja apropriada para cada momento ou finalidade;
VI - a formação de técnicos (mestres cervejeiros) na cultura da cerveja, conhecimento e curso sobre formulação, fermentação, produção, engarrafamento, envelhecimento, distribuição e venda da cerveja.
Art. 3º Consideram-se de interesse comum ao Vale das Cervejas os seguintes programas:
I - de estímulo às atividades festivas em homenagem à cerveja;
II - promoção de concursos regionais, estaduais, nacionais e internacionais de cervejas;
III - de incentivo à promoção de festivais cervejeiros e gastronômicos, cursos de degustação e jantares harmonizados;
IV - convenções, seminários e encontros culturais e apresentações artísticas diversificadas realizadas pelos diversos empreendimentos do Vale da Cerveja;
V - de fomentos a eventos interligados com o turismo cervejeiro;
VI - de conservação dos lugares históricos, da cultura e da tradição regional;
VII - de capacitação de recursos humanos locais dirigidos ao turismo cervejeiro;
VIII - de implantação de infraestrutura cervejeira, gastronômica e turística;
IX - de fomento para a implantação de empreendimentos cervejeiros artesanais produtivos;
X - de organização da produção, incluindo o sistema associativo e formas de padronização, beneficiamento, processamento e comercialização da cerveja e da gastronomia regional;
XI - de geração de ações de conservação e manejo integrado ao turismo cervejeiro e gastronômico;
XII - de fomento e pesquisa ao desenvolvimento da cultura cervejeira e do turismo regional;
XIII - de campanhas para a promoção da Capital Nacional da Cerveja;
XIV - de estudos sobre o setor cervejeiro integrado.
Art. 4º Fica incluído o Vale das Cervejas nos eventos, nas programações e nos roteiros turísticos promovidos e desenvolvidos pelo Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Fica incluído o inciso XI ao art. 2º da Lei nº 16.880 , de 18 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
XI - Vale das Cervejas.
..." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16880/2016 de 18/01/2016