Lei Ordinária nº 17.482/2018
Assegura aos membros da entidade familiar homoafetiva o direito de participação nas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado de Santa Catarina.
LEI Nº 17.482, DE 15 de janeiro de 2018
Assegura aos membros da entidade familiar homoafetiva o direito de participação nas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado de Santa Catarina.
Procedência: Dep. Cesar Valduga e outro(s)
Natureza: PL./0197.7/2017
DOE: 20.690 de 16/01/18
Veto parcial 1198/18
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado à entidade familiar homoafetiva o direito à participação nas políticas públicas executadas pelo Estado de Santa Catarina, direta ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visem assegurar direitos fundamentais e de cidadania, observadas as demais normas relativas a essas políticas.
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º Para todos os fins e efeitos, a entidade familiar homoafetiva é extraída dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da vedação de discriminações odiosas, da liberdade e da proteção à segurança jurídica, entre outros aplicáveis a essa entidade familiar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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