Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.482/2018

Assegura aos membros da entidade familiar homoafetiva o direito de participação nas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado de Santa Catarina.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.482, DE 15 de janeiro de 2018

Assegura aos membros da entidade familiar homoafetiva o direito de participação nas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado de Santa Catarina.

Procedência: Dep. Cesar Valduga e outro(s)

Natureza: PL./0197.7/2017

DOE: 20.690 de 16/01/18

Veto parcial 1198/18

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à entidade familiar homoafetiva o direito à participação nas políticas públicas executadas pelo Estado de Santa Catarina, direta ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visem assegurar direitos fundamentais e de cidadania, observadas as demais normas relativas a essas políticas.

Art. 2º (Vetado)

Art. 3º Para todos os fins e efeitos, a entidade familiar homoafetiva é extraída dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da vedação de discriminações odiosas, da liberdade e da proteção à segurança jurídica, entre outros aplicáveis a essa entidade familiar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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